Cooperativas

O cooperativismo prega o pensamento de que, independentemente do ramo de negócio, a sociedade cooperativa é, na essência, um empreendimento comum, criado pelos próprios associados para lhes prestar serviços, com base no princípio da mútua assistência e sem o intuito de lucro, a fim de desenvolver suas economias individuais ou facilitar o exercício de suas profissões.

Capitalista é o associado, não a sociedade

O exercício de uma atividade econômica, com intuito lucrativo é a motivação que cada associado traz consigo, individualmente, para dentro da cooperativa. É com fundamento nessa pretensão de ganho econômico ou de melhoria profissional, aliado ao princípio de assistência mútua, que os associados se reúnem. Mas a cooperativa, em si considerada, não tem escopo capitalista.

Fim vs. Objeto

Enquanto o fim da cooperativa é prestar, desinteressadamente, em regime de mutualidade, serviços aos associados para a satisfação individual de suas necessidades econômicas ou profissionais, o objeto do empreendimento cooperativo é o ramo da atividade empresarial, constante dos estatutos sociais, que a cooperativa procura desenvolver.

Ato cooperativo típico

A legislação vigente (i) conceitua o ato cooperativo como sendo aquele praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais e (ii) afirma que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Ato cooperativo atípico

Há corrente minoritária que defende que a não incidência tributária também abrange a relação entre a cooperativa e o mercado, de modo que toda a tributação das operações próprias deveria recair diretamente nos associados, e não na cooperativa. Esta abordagem será julgada pela Suprema Corte, no Tema STF 536.

Fábio Piovesan Bozza

Com 30 anos de experiência em Direito Tributário, Fábio Piovesan Bozza oferece consultoria a empresas brasileiras e internacionais na interpretação e aplicação da complexa legislação tributária.

Seu trabalho combina rigor técnico e visão estratégica, focado na conformidade e eficiência da gestão fiscal. Possui sólida formação acadêmica em Direito Societário e Contabilidade. É professor convidado em cursos de especialização e foi conselheiro titular do CARF.

PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Direito Tributário
Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
Direito Previdenciário Empresarial
Contencioso Administrativo e Judicial

itcmd

controvérsias e apuração