Divergência doutrinária
O tratamento tributário da permuta é assunto polêmico de longa data, contrapondo Fisco e contribuintes, e mesmo especialistas. Em geral, discute-se se a diferença de valor entre os bens trocados enseja a incidência de imposto de renda, a título de ganho de capital. Especificamente, questiona-se se há IRPJ/CSLL e/ou PIS/Cofins nas operações realizadas por empresas do ramo imobiliário, em especial as optantes pelo Lucro Presumido.
Entendimento do Fisco
O Fisco afirma que o Código Civil equipara a permuta à compra e venda (art. 533). O valor do bem recebido em permuta caracterizaria o preço da operação e a diferença de valor configuraria ganho de capital tributável. A legislação somente desonera expressamente o IRPF sobre o ganho de capital na permuta exclusivamente de unidades imobiliárias (art. 132, RIR/18). Nas demais hipóteses, haveria receita tributável por IRPJ/CSLL e PIS/Cofins (PN Cosit 9/14).
Entendimento do contribuinte
Os contribuintes afirmam que o art. 533 não equipara a permuta à compra e venda. Na permuta, não haveria preço, embora as coisas trocadas tenham valor individual. Ainda que gere alienação, a simples diferença de valor entre os bens não caracterizaria aquisição de disponibilidade de renda, nem realização de receita tributável. Por isso que outras hipóteses não expressamente “isentadas” pela legislação (isto é, não incidência meramente declaratória) deveriam ser igualmente desoneradas da incidência.
Jurisprudência
O STJ entende não haver incidência de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins nas operações de permuta de imóveis, mesmo para empresas optantes pelo Lucro Presumido, pois não há auferimento de lucro ou receita na operação (AgInt no REsp 1.945.182 e AgInt no REsp 1.758.483, ambos de 2022; AgInt no REsp 1.868.026, de 2021; REsp 1.733.560, de 2018). No CARF, a jurisprudência é oscilante. Seja como for, diante do cenário no STJ, a PGFN renunciou à discussão (Despacho PGFN 167/22).
Permuta de bens que não sejam imóveis
Os precedentes do STJ analisaram permutas de imóveis feitas entre empresas imobiliárias, optantes pelo Lucro Presumido. Mas não há nada nesses julgados que permita concluir que o entendimento está restrito a essas hipóteses. Não obstante isso, há um precedente favorável à incidência de PIS/Cofins-Importação na hipótese de permuta de girafa por aves para exposição em zoológico. No CARF, a jurisprudência confirma a tributação sobre permuta de participações societárias (ac. 9101-006.964, de 2024; 9202-011.249, de 2024; 9101-006.007, de 2022).
Carga de Profundidade
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