O que é?
A consulta fiscal é o instrumento conferido ao contribuinte para esclarecer eventuais dúvidas que ele tenha em relação ao posicionamento da RFB sobre a aplicação de dispositivos da legislação tributária federal a determinado fato. Quando emitida, o teor da solução de consulta vincula o comportamento dos agentes fiscais naquele cenário. Não vincula, todavia, o contribuinte, que poderá decidir seguir ou não a orientação, total ou parcialmente.
Enquanto se aguarda a resposta…
Durante a tramitação do processo de consulta – período que abrange o seu protocolo pelo contribuinte até o 30º dia seguinte ao da ciência da decisão – a RFB fica impedida de exigir os tributos relacionados com a matéria sob análise, inclusive multa e juros de mora. Para tanto, a consulta deve ser formulada antes do vencimento do tributo e ainda ser considerada eficaz.
Consulta eficaz
Para ser considerada eficaz, a consulta a deve: (i) ser formulada por escrito e transmitida via eCAC, em formato digital, com prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; (ii) limitar-se a fato determinado e suficientemente descrito com as informações necessárias à elucidação da matéria; (iii) indicar os dispositivos legais sobre cuja aplicação haja dúvida; (iv) referir-se a um único tributo (salvo em matérias conexas); e (v) ser formulada pela matriz, no caso de pessoa jurídica.
Consulta ineficaz
Será considerada ineficaz a consulta que seja: (i) formulada em tese (situação hipotética ou abstrata, sem fazer referência a caso concreto); (ii) apresentada por mais de um contribuinte ou por quem se encontre sob fiscalização ou em litígio quanto à matéria consultada; (iii) refira-se a fato objeto de consulta ou litígio anterior envolvendo o mesmo contribuinte; (iv) refira-se a fato disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei; (v) refira-se a inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou (vi) relativa a procedimentos referentes a parcelamentos.
Tributos a recolher
Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo e o contribuinte decidir acatá-la, o recolhimento poderá ser feito somente do valor do principal, sem os acréscimos moratórios (multa e juros) até o 30º dia seguinte ao da ciência ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao contribuinte.
Carga de Profundidade
Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.