Reação legislativa à insegurança vivida

Na aplicação dos planos de Participações nos Lucros e Resultados, as empresas eram surpreendidas pelas posições restritivas da RFB, o que gerava a desqualificação da verba e a cobrança de contribuições previdenciárias, multas e juros. A Lei 14.020/20 procurou oferecer maior segurança jurídica na aplicação das diretrizes da Lei 10.101/00. No entanto, tais alterações não possuem caráter interpretativo, não sendo retroativas. Ou seja, as questões do passado continuam judicializadas.

Momento de celebração e participação do sindicato

Na visão do Fisco, o plano deveria ser assinado previamente ao início do período aquisitivo. Assim, uma PLR paga em 2020, referente ao ano de 2019, deveria ser assinada até 31/12/2018. Com as novas regras, a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer ao menos 90 dias antes da parcela final. Outra formalidade era a participação necessária do sindicato no plano. Agora, se o sindicato não indicar representante no prazo de 10 dias, a comissão poderá seguir suas tratativas.

Regras claras e objetivas

O cumprimento do requisito sobre a presença de “regras claras e objetivas” costumava ser interpretado, na jurisprudência do CARF, sob a ótica fiscal. As alterações da Lei 14.020/20 enfatizam a prevalência da autonomia da vontade das partes em face do interesse de terceiros (leia-se, o Fisco). Ou seja, na interpretação do plano, prevalecem o desejo e o interesse dos contratantes.

Múltiplos instrumentos e metas individuais

Até então, o Fisco não aceitava a aplicação de planos simultâneos e procedia à descaracterização de toda a PLR. Agora, a empresa pode ter diversos programas de PLR (Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e/ou plano próprio), respeitada a periodicidade legal. Além disso, o plano não precisa apresentar critérios únicos; pode apresentar metas individuais ou setoriais (diretoria, gerência e cargos operacionais, por exemplo).

Periodicidade dos pagamentos

Os pagamentos não podem ser realizados em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre. O Fisco interpretava que a existência de pagamentos excedentes descaracterizava todo o Plano de PLR. Com a alteração da lei, fica expresso que os erros de periodicidade maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não todo o plano.

Material complementar

Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.

Fábio Piovesan Bozza

Com 30 anos de experiência em Direito Tributário, Fábio Piovesan Bozza oferece consultoria a empresas brasileiras e internacionais na interpretação e aplicação da complexa legislação tributária.

Seu trabalho combina rigor técnico e visão estratégica, focado na conformidade e eficiência da gestão fiscal. Possui sólida formação acadêmica em Direito Societário e Contabilidade. É professor convidado em cursos de especialização e foi conselheiro titular do CARF.

PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Direito Tributário
Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
Direito Previdenciário Empresarial
Contencioso Administrativo e Judicial

ITCMD

controvérsias e apuração