A importância do tema
No regime não cumulativo de apuração, as empresas estão autorizadas a tomar crédito de PIS/Cofins sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na fabricação de produtos destinados à venda. Contudo, por muito tempo, contribuintes e Fisco debateram a extensão do conceito de insumo.
O precedente do STJ
Existiam diversas correntes interpretativas e a controvérsia chegou no STJ. Prevaleceu no tribunal o conceito segundo o qual insumos são os dispêndios “essenciais” ou “relevantes”, mas pertinentes à etapa produtiva da atividade do contribuinte (Temas STJ 779 e 780; RESP 1.221.170, de 2018).
Essencialidade e relevância
Para o STJ, será insumo tudo o que for “essencial” (item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço) ou “relevante” (item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção) para o exercício da atividade produtiva.
Afastamento de limitações e excessos
A decisão do STJ afastou o conceito restritivo defendido pelo Fisco (exigência do contato físico ou desgaste do insumo durante o processo produtivo) e o excesso defendido por alguns contribuintes (equiparava insumo às despesas necessárias do IRPJ, a alcançar despesas administrativas).
Casuística
A verificação do que é “essencial” ou “relevante” continua a ocorrer à luz do caso concreto (PN Cosit 5/18). Há controvérsia, portanto, quanto à definição da participação ou não de certos itens no processo produtivo. O Fisco costuma se posicionar a respeito nas soluções de consulta.