ISS
A exportação de serviços é imune ao ISS, desde que observada a seguinte condição imposta pela LC 116/03: o “resultado do serviço” não pode se verificar no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. A expressão é objeto de divergência, havendo quem a identifique com: (i) a própria prestação (“resultado-consumação”) ou (ii) o local onde o benefício com a prestação do serviço é fruído (“resultado-utilidade”). A última tem prevalecido.
PIS/Cofins
A CF/88 estabelece que as contribuições sociais, incluindo PIS/Cofins, não incidem sobre receitas decorrentes de exportação de serviços. Para aproveitar essa desoneração, a lei ordinária condiciona que o pagamento represente ingresso de divisas no país (SD Cosit 01/17 e SC Cosit 160/24).
Exportação de direitos
A RFB sustenta que royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não estão alcançados pela imunidade, por não configurarem receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, devendo ser tributados pelo PIS/Cofins (SC Cosit 431/17). Entretanto, existe precedente do TRF-3 afastando esse entendimento (AC 5021780-26.2017.4.03.6100, de 2022).
Tratados internacionais
Nos acordos para evitar a dupla tributação da renda assinados pelo Brasil, a competência para tributar as receitas decorrentes da prestação de serviços, em regra, é exclusiva do país de residência do prestador, salvo se prestado no país do tomador, por meio de um estabelecimento permanente, hipótese em que poderá ser tributado também no exterior (art. 7º). No entanto, esse tratamento pode variar a depender da natureza do serviço e qualificação nos referido tratados internacionais (ex. serviços técnicos e art. 12).
Preços de transferência
A prestação de serviços, de qualquer tipo, para pessoa jurídica relacionada, residente no exterior, atrai a incidência das regras de preços de transferência sobre a operação. A Lei 14.596/23 também considera como prestação de serviço o uso ou a disponibilização, pelo prestador dos serviços, de ativos tangíveis ou intangíveis. As regras de preços de transferência também são aplicadas aos contratos de “cost sharing”, independentemente de sua caracterização como prestação de serviços.