O que é ?
O DIFAL refere-se à cobrança de parcela do ICMS devido em operação interestadual com consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Os remetentes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença (DIFAL) existente entre (i) a alíquota interna praticada no Estado destinatário e (ii) a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.
Antes da EC 87/15
Anteriormente a 2015, a CF/88 distinguia o consumidor final, se contribuinte ou não. Em operações interestaduais com consumidor final-contribuinte, o remetente recolhia ICMS pela alíquota interestadual e o destinatário recolhia o DIFAL, havendo divisão da receita tributária entre os Estados. Se consumidor final-não contribuinte, o remetente recolhia o ICMS pela alíquota interna do Estado de origem, cabendo a este toda a arrecadação.
Depois da EC 87/15
A EC 87 altera a cobrança do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Há unificação do tratamento quanto à divisão da arrecadação: o Estado remetente fica com o ICMS calculado pela alíquota interestadual e Estado de destino fica com DIFAL. Apenas há diferenciação na sujeição passiva do DIFAL: se consumidor final contribuinte, o recolhimento cabe ao destinatário; se consumidor final não contribuinte, cabe ao remetente (guia GNRE).
Convênio ICMS 93/15
A pretexto de regular a EC 87, os Estados editaram o Convênio ICMS 93/15 com o objetivo de disciplinar a cobrança do DIFAL. Todavia, o STF julgou tal regramento inconstitucional, por usurpar a competência da União, a quem cabe editar norma geral, via lei complementar (ADI 5.469 e 5.464, Temas STF 517 e 1.093). Tal decisão foi modulada e passa a vigor a partir de 01/01/2022. Ou seja, até 31/12/2021, as disposições do convênio são válidas (exceção: ações em curso e empresas do Simples).
Lei Complementar 190/22
Em razão da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, foi publicada a LC 190/22, a fim de regularizar mais essa lacuna legislativa no regime jurídico do DIFAL. A lei basicamente legalizou o tratamento previsto pelo Convênio ICMS 93/15. Apesar de editada em 2022, a LC 190/22 previu sua vigência a partir de 90 dias de sua publicação, fazendo tábula rasa do princípio da anterioridade anual. Nada obstante, sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7.066, 7.070 e 7.078).