Aspectos gerais
O sistema tributário brasileiro, de forma geral, atua para estimular as exportações mediante a desoneração de suas receitas, seja pela via da imunidade (constitucional), seja pela via da isenção (legal). A rigor, a exportação de bens e serviços tem aptidão para ser onerada pela mesma carga tributária incidente sobre a atividade empresarial. Para garantir a efetividade da política fiscal eleita pela CF/88, foram discriminados expressamente os casos de imunidade.
Imunidade
Segundo determinação expressa da CF/88, as exportações são imunes (desoneração pela própria Constituição) aos seguintes tributos: (i) contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, § 2º, I); (ii) IPI (art. 153, § 3º, III); (iii) ICMS (art. 155, § 2º, X); (iv) ISS (art. 156, § 3º, II); e os novos (v) Imposto Seletivo (art. 153, § 6º); (vi) IBS (art. 156-A, § 1º, III); e (vii) CBS (art. 195, § 16).
Isenção
Alguns casos, não tratados expressamente pela CF/88, são objeto de isenção (desoneração geralmente por lei), como o IOF-Câmbio, por exemplo, sujeito à alíquota zero (art. 15-B, I, Decreto 6.306/07). Em outros, são editadas regras de isenção mesmo havendo regra de imunidade, caso do PIS/Cofins em relação às regras de isenção previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e na MP 2158-35; e há, também, aqueles contemplados em lei complementar, como se dá com o ISS (art. 156, § 3º, II).
Incidência
Em regra, incide imposto de renda sobre as receitas e rendimentos decorrentes de operações de exportação. Há, por isso, que se considerar, também, as regras de preços de transferência e os tratados para evitar a dupla tributação. Incide, também, a CSLL, não obstante a Constituição prever a imunidade das contribuições sociais, sem qualquer limitação. A incidência da CSLL advém do entendimento do Supremo que diferencia “receitas decorrentes de exportação” dos lucros da atividade (Tema STF 8).
Benefícios fiscais
No contexto do tratamento tributário prescrito pela CF/88 para as exportações, o Governo costuma adotar uma série de políticas fiscais de incentivo à exportação de mercadorias e serviços. É o , como, por exemplo, nos casos de regimes especiais, como o Reintegra, os regimes de drawback, ou a criação de área e zonas de livre comércio com o exterior, como é o caso da Zona Franca de Manaus, ou das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).