Autorização em lei
A compensação tributária não é instituto aplicável automaticamente. Depende de autorização em lei do ente tributante (art. 170, CTN). É por isso que a compensação é possível no âmbito dos tributos federais, em que há lei autorizativa (art. 74, Lei 9.430/96), mas não é permitida em muitos Estados e Municípios.
Compensação administrativa
No âmbito federal, no momento em que o contribuinte apresenta a declaração de compensação (DComp) à Receita Federal, (i) o débito fiscal correspondente é considerado provisoriamente extinto, sendo que (ii) o Fisco possui o prazo de cinco anos para verificar a validade do crédito e, eventualmente, contestá-lo. Ultrapassado esse prazo, a compensação é considerada tacitamente homologada e o débito definitivamente extinto.
Multa isolada de 50%
Para os casos de não homologação da compensação, o art. 74, § 17, da Lei 9.430/96 prevê multa isolada de 50% sobre o valor do débito não compensado (além da cobrança do próprio débito tributário não extinto). O STF, entretanto, declarou inconstitucional a penalidade por entender que a simples negativa do pedido de compensação não caracteriza ilícito apenável com multa, além de obstar o direito de defesa do contribuinte (Tema STF 736).
Mandado de segurança
É comum a propositura de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento (i) da existência do indébito, em função da alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e (ii) do direito à compensação administrativa, sem recusa pelo Fisco (Súmula STJ 213 e EREsp 1.770.495, de 2021). O procedimento apresenta diversas vantagens para o contribuinte em relação a outras espécies de ação judicial.
Limitações
A Lei 14.873/24 instituiu limites mensais aos valores que poderão ser compensados com créditos decorrentes de decisão judicial. A norma, no entanto, é aplicada apenas aos créditos com valor superior a R$ 10 milhões. O prazo para apresentação da declaração de compensação, nesta hipótese, é de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.