Tributa ou não tributa?

5 pontos sobre...

a tributação da variação cambial

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janeiro 8, 2025

No registro contábil…

As variações cambiais verificadas periodicamente sobre créditos ou sobre obrigações contratadas em moeda estrangeira deverão ser reconhecidas, para fins contábeis, de acordo com o regime de competência. Não há previsão para uso do regime de caixa. Na atualização de créditos, devem ser utilizadas as taxas para compra. Na atualização de obrigações, as taxas para venda.

Na apuração de tributos…

Para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins, o reconhecimento das variações cambiais, como regra, segue o regime de caixa (momento da liquidação da operação). Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá adotar o regime de competência. Em qualquer dos casos, a opção deverá ser aplicada na apuração de todos os tributos, não se admitindo o uso de regimes distintos em um mesmo ano-calendário (MP 2.158, art. 30).

Alteração do regime fiscal

Em regra, o regime fiscal adotado para reconhecimento da variação cambial deve ser observado durante todo o ano-calendário, só podendo ser alterado em janeiro do ano seguinte, quando deve ser feita a opção. Excepcionalmente, é possível a alteração de regime no decorrer do ano-calendário na hipótese de “elevada oscilação da taxa de câmbio” (o valor do dólar americano para venda sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%, no período de um mês-calendário), conforme IN RFB 1.079/10.

IRPJ/CSLL

A variação cambial reconhecida para fins fiscais representa receita ou despesa financeira e, como regra, impactam a base de cálculo de IRPJ/CSLL. Na aplicação do método de equivalência patrimonial pela pessoa jurídica brasileira sobre as participações societárias detidas no exterior, não há que se confundir o lucro da controlada (tributável) com a variação cambial desse investimento (não tributável), conforme Súmula CARF 146.

PIS/Cofins

No regime não-cumulativo, a variação cambial positiva representa receita financeira e, como regra, deve ser submetida à tributação à alíquota conjunta de 4,65%. Todavia, encontram-se atualmente zeradas as alíquotas incidentes sobre: (i) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos (Decreto 8.426/15). No regime cumulativo, não haverá incidência, se a variação cambial não constituir receita oriunda do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica (art. 788, § 2º, IN RFB 2.121/22).

Carga de Profundidade

Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.