Tributa ou não tributa?

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iof-câmbio

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junho 26, 2025

Crédito externo

Se determinada operação puder ser qualificada em mais de uma incidência (crédito, câmbio etc.), o Fisco está, em princípio, autorizado a cobrar diferentes IOF. Em algumas situações, a dupla incidência foi excepcionada, como na obtenção de crédito externo, em que só incide o IOF/Câmbio, excluído o IOF/Crédito (art. 2º, §2º, RIOF). Crédito externo refere-se ao valor concedido pelo não-residente em favor do residente no Brasil (SC 8aRF 15/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.506.113).

Ferramenta de política fiscal

O IOF é classificado como um imposto de natureza extrafiscal. Isso significa que sua principal função constitucional não é arrecadar dinheiro, mas sim servir como um instrumento para regular a economia mediante controle do fluxo de capitais, combate à especulação e ajuste fiscal rápido. Por causa de sua função regulatória, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IOF por meio de um simples decreto presidencial, sem precisar da aprovação de uma lei pelo Congresso. Além disso, o aumento pode valer imediatamente, sem observar os prazos mínimos de eficácia (anterioridade nonagesimal ou anual).

Operações simbólicas ou simultâneas de câmbio

Embora a capitalização do empréstimo externo não implique fluxo efetivo de recursos, o Fisco vislumbra incidência (SC Cosit 597/17). A 2ª Turma do STJ já decidiu no mesmo sentido (REsp 1.671.357, de 2021). O tratamento aplica-se para renovação, repactuação ou assunção de empréstimo externo (SC Cosit 248/14). Entretanto, em novembro/23, foram revogadas as regras regulatórias que determinavam a realização das operações simbólicas de câmbio, em razão das quais o fisco sustentava a incidência do IOF/Câmbio nesses casos.

Exportação e manutenção de recursos no exterior

As liquidações de contrato de câmbio, decorrentes de receitas de exportação, têm alíquota zero de IOF/Câmbio. A aplicação do benefício depende da observância das normas regulatórias, as quais fixam o prazo máximo para contratação do câmbio e respectiva liquidação. Em regra, a liquidação deve ocorrer até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria (SC Cosit 231/19). No entanto, também essas normas regulatórias foram recentemente revogadas.

T-BILLS

“O tipo tributário do IOF-Câmbio não restringe a incidência do imposto à entrega física de moeda estrangeira ou nacional, tampouco exige que haja liquidação de contrato de câmbio. O campo de incidência é mais amplo e alcança as operações em que a entrega da moeda é feita por meio de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado. Inegavelmente, T-Bills são títulos representativos de moeda estrangeira. Sua compra e venda, portanto, configura operação de câmbio, tributada por esse imposto federal.” (CARF, ac. 9303-001.863, de 2012).

Carga de Profundidade

Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.

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