Tributa ou não tributa?

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A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (cost-sharing agreements)

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setembro 27, 2024
Conceito

Os contratos de compartilhamento de custos (“cost-sharing agreements”) geralmente são celebrados entre empresas de um mesmo grupo e objetivam racionalizar os gastos comuns com atividades-meio (administrativas), mediante a centralização da execução em uma única empresa, com a consequente partilha dos custos globais, segundo critérios objetivos de rateio.

Ausência de prestação de serviços

Esse tipo de avença não caracteriza uma prestação de serviços pela ausência de preço (não há margem de lucro sobre os custos) e também por outros elementos (SC Cosit 149/21).

Consequentemente, o reembolso recebido pela centralizadora das demais participantes não se sujeita aos tributos incidentes sobre receita, como ISS e PIS/Cofins.

ATENÇÃO: há precedente no CARF em sentido contrário (ac. 9303-012.980, de 2022).

Dedutibilidade fiscal

Após longos debates, tem prevalecido o seguinte: a) somente a parcela da despesa que beneficie a empresa participante é dedutível; b) a despesa deve ser necessária à atividade empresarial; c) rateio mediante critérios razoáveis, objetivos e respaldados em razões econômicas, os quais devem ser previamente ajustados e devidamente formalizados por contrato (SD Cosit 23/13, SC Cosit 149/21, 94/19 e 8/12).

Critérios adequados de rateio 

Necessária correlação entre a natureza do gasto compartilhado e o critério de rateio para identificação do beneficiário, a ser verificada no caso concreto.

O compartilhamento de diversos gastos pode exigir critérios distintos de rateio. Ex.: no compartilhamento da despesa de locação de imóvel, afigura-se adequado, se possível, o rateio segundo a metragem utilizada do espaço.

Reembolso feito a centralizadora no exterior

Tema polêmico. Os contribuintes defendem a não-incidência dos tributos na remessa ao exterior, por não caracterizar contraprestação por serviços (ausência de margem de lucro).

O Fisco costuma fazer diferenciações (mera subcontratação versus atividade executada pela própria centralizadora) e exige os tributos na remessa alegando que, ao final de qualquer cadeia, sempre haverá um prestador de serviço a ser remunerado (SC Cosit 276/19, 442/17, 50/16, 43/15).

Julgados do CARF seguem o Fisco (ac. 1401-004.270, 1401-004.049).

Carga de Profundidade

Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.

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