Aspectos gerais
O ITCMD, de competência estadual, incide sobre a transmissão de bens (móveis ou imóveis) e direitos por (i) herança ou (ii) doação. Sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido (CTN, art. 38), assim entendido o seu valor de mercado (STJ, AgInt no RMS 70.528, de 2023; AgInt no AREsp 1.176.337, de 2020). O contribuinte é o recebedor do bem ou direito (herdeiro ou donatário). As alíquotas do imposto devem ser progressivas, limitadas a 8%.
Progressividade
Embora a Constituição não exigisse a progressividade para o ITCMD, algumas legislações estaduais a instituíram, o que foi questionado pelos contribuintes. O STF reconheceu a constitucionalidade dessas leis (Tema STF 21) e, posteriormente, a Reforma Tributária introduziu tal exigência na CF/88 (art. 155, § 1º, VI). Desde então, os Estados que ainda não alteraram a sua legislação vêm sendo questionados pelos contribuintes por exigir o imposto com base em alíquota única.
Doações e heranças recebidas no exterior
Em 2021, o STF decidiu que, diante da ausência de lei complementar, os Estados não possuem competência legislativa concorrente para cobrar o ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior e transmitidas a herdeiro ou donatário localizado no Brasil (Tema STF 825). Os efeitos da decisão do STF foram modulados e, como regra, passam a valer a partir da publicação do acórdão (RE 851.108, de 2021).
VGBL e PGBL
Alguns Estados exigiam ITCMD sobre os pagamentos de VGBL e de PGBL aos beneficiários, devido à morte do titular, sob a alegação de haver transferência patrimonial. Os contribuintes questionavam a exigência, alegando que o VGBL teria natureza de seguro (art. 794, Código Civil) e o PGBL, embora aplicação financeira, seria impenhorável por ter natureza alimentar. No final do ano passado, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do imposto nessas hipóteses, pondo fim à questão (Tema STF 1.214).
Doações ocultas
No entender da Sefaz/SP, há doação tributável pelo ITCMD sobre a diferença apurada em relação ao valor de mercado: (a) na conferência de imóvel em aumento de capital social realizado a valor de declaração de IRPF (RC 22.028/20); (b) na permuta sem torna de imóveis de valores distintos (RC 21.030/19). Assuntos polêmicos.