Exportação de serviços
A CF/88 delegou à lei complementar regular a desoneração do ISS sobre as exportações de serviços. Só que, ao fazê-lo, a LC 116/03 excluiu “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Assim, ao adotar o local do resultado do serviço como elemento de conexão para determinar a ocorrência ou não da exportação, a lei acabou por gerar intenso contencioso entre os Fiscos municipais e os contribuintes.
Resultado do serviço
Duas correntes principais disputam qual critério teria sido usado pela LC 116/03. A primeira sustenta que o resultado do serviço ocorre onde seja concluída a sua prestação (“resultado-consumação”). A segunda identifica o local do resultado do serviço onde este produza seus benefícios econômicos, i.e., onde sua utilidade seja fruída por seu tomador (“resultado-fruição”).
Parecer Normativo SF 4/2016
Em 2016, a Prefeitura de São Paulo publicou o PN SF 04/2016, no qual passou a adotar um critério alternativo, que considera exportado o serviço quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação esteja localizado no exterior. Embora pareça ter se inclinado à teoria do “resultado-fruição”, seu inteiro teor mostra que essa manifestação não se encaixa perfeitamente em nenhuma das duas teorias, ficando a meio do caminho.
Jurisprudência judicial
A jurisprudência de nossos Tribunais encontra-se indefinida sobre a matéria. Tanto no STJ, como no TJSP, embora haja uma certa tendência a favor da teoria do “resultado-consumação”, as decisões, em verdade, oscilam entre uma e outra teoria. Cada vez mais, vem se consolidando uma percepção de que a matéria deve ser examinada caso-a-caso, com base no seu conjunto probatório específico, não sendo possível adotar um conceito único de “exportação de serviços”.
Insegurança juídica
Desde a edição da LC 116/03 até o momento presente, a incidência ou não do ISS sobre a exportação de serviços goza da mais perfeita insegurança jurídica. Ao caracterizar a exportação de serviços a partir do local de seu resultado, sem determinar critérios objetivos para identificar o que seja o “resultado do serviço”, a legislação tributária abriu espaço para o casuísmo e o subjetivismo na apreciação da matéria, deixando os contribuintes desassistidos sobre como proceder nesses casos.