
os efeitos da inadimplência tributária
multas, juros e formas de regularização
A inadimplência fiscal acarreta uma série de consequências adversas para empresa, a começar pelo encarecimento do passivo fiscal em razão da incidência dos acréscimos legais ao valor do débito ou sua eventual inscrição em Dívida Ativa. Dificulta, ainda, a obtenção de certidões de regularidade fiscal e pode levar à negativação do nome da empresa, à perda de benefícios fiscais e à proibição de contratar com o Poder Público, além do risco de indisponibilidade de bens.
Embora a Constituição não exigisse a progressividade para o ITCMD, algumas legislações estaduais a instituíram, o que foi questionado pelos contribuintes. O STF reconheceu a constitucionalidade dessas leis (Tema STF 21) e, posteriormente, a Reforma Tributária introduziu tal exigência na CF/88 (art. 155, § 1º, VI). Desde então, os Estados que ainda não alteraram a sua legislação vêm sendo questionados pelos contribuintes por exigir o imposto com base em alíquota única.
Em 2021, o STF decidiu que, diante da ausência de lei complementar, os Estados não possuem competência legislativa concorrente para cobrar o ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior e transmitidas a herdeiro ou donatário localizado no Brasil (Tema STF 825). Os efeitos da decisão do STF foram modulados e, como regra, passam a valer a partir da publicação do acórdão (RE 851.108, de 2021).
Alguns Estados exigiam ITCMD sobre os pagamentos de VGBL e de PGBL aos beneficiários, devido à morte do titular, sob a alegação de haver transferência patrimonial. Os contribuintes questionavam a exigência, alegando que o VGBL teria natureza de seguro (art. 794, Código Civil) e o PGBL, embora aplicação financeira, seria impenhorável por ter natureza alimentar. No final do ano passado, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do imposto nessas hipóteses, pondo fim à questão (Tema STF 1.214).
No entender da Sefaz/SP, há doação tributável pelo ITCMD sobre a diferença apurada em relação ao valor de mercado: (a) na conferência de imóvel em aumento de capital social realizado a valor de declaração de IRPF (RC 22.028/20); (b) na permuta sem torna de imóveis de valores distintos (RC 21.030/19). Assuntos polêmicos.
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