Incide sobre o que?
Há tempos, as jurisprudências administrativa e judicial vêm discutindo a incidência ou não de contribuições previdenciárias com base na natureza jurídica das verbas trabalhistas: se remuneratória ou se indenizatória.
RGPS x RPPS
É preciso verificar se o precedente jurisprudencial se refere à contribuição para o regime geral de previdência (RGPS) ou à contribuição para o regime próprio do servidor público (RPPS). As conclusões para um podem não se aplicar necessariamente para o outro (ex. RE 593.068 sobre não incidência de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias e adicionais).
Caso a caso
A partir do julgamento do Tema STF 20, o tribunal emitiu importante precedente ao declarar que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre os ganhos habituais auferidos pelo empregado, em razão do trabalho. Todavia, a determinação da incidência ou não continua dependendo de análise verba a verba.
Não incidência referendada por STF/STJ
Abono de férias (“férias vendidas”); abono-assiduidade (“folgas não gozadas”); aviso prévio indenizado; auxílio-doença e auxílio-acidente (nos 15 primeiros dias); auxílio-creche; auxílio-educação; férias indenizadas; vale-refeição; seguro de vida em grupo; terço constitucional de férias indenizadas; vale-transporte; salário-maternidade.
Incidência referendada por STF/STJ
13º salário; 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; adicionais em geral (insalubridade, periculosidade, risco de vida, sobreaviso, transferência, noturno); diárias de viagem; aviso-prévio gozado; descanso semanal remunerado; faltas justificadas ou abonadas; férias gozadas; gratificações e prêmios (quando habituais e com natureza remuneratória); horas extras; salário-paternidade; vale-refeição em dinheiro; terço constitucional de férias gozadas.