Perspectiva do vendedor – Repasse em dinheiro
A depender do arranjo contratual, o rebate feito pelo vendedor
pode configurar despesa financeira (desconto condicional),
despesa operacional (subvenção para custeio; ac. 9303-014.295
e 9303-008.247 e SC Cosit 205/19) ou doação tributável (SC
Cosit 266/19). Não há como configurar desconto incondicional,
diante dos requisitos colocados pelo Fisco.
Perspectiva do comprador – Desconto incondicional
O desconto incondicional concedido pelo vendedor na nota
fiscal de venda, independente de condição posterior, reduz o
preço da mercadoria a ser pago pelo comprador. Pode ocorrer
via redução propriamente do preço ou via bonificação em
mercadorias (aumento da quantidade e manutenção do preço
devido), cf. SC Cosit 664/17.
Perspecitva do comprador – Desconto condicional
O Fisco simplifica e enxerga como receita tributável as
vantagens recebidas pelo comprador fora da nota fiscal de
venda que resultam em redução dos valores devidos, em
bonificação em mercadorias ou em dinheiro ou em concessão
de créditos. A qualificação pode ser receita financeira (SC Cosit
202/21), receita operacional (SC Cosit 110/19) ou receita de
doação (SC Cosit 123/23, 46/23).
Perspectiva do comprador – Bonificação de mercadorias
Para o Fisco, as bonificações em mercadorias entregues
gratuitamente, por mera liberalidade, sem vinculação à
operação de venda (ou seja, não constantes da nota fiscal de
venda), são consideradas receita de doação para a recebedora,
sujeitas ao PIS/Cofins (SC Cosit 123/23). Trata-se do efeito fiscal
mais oneroso para a compradora, pois não terá direito ao
credito das contribuições e se submeterá à incidência tributária
na entrada (recebimento da doação) e na saída (revenda)!
Perspectiva do comprador – Redução de custo
Em oposição ao entendimento da RFB, os contribuintes e alguns
precedentes do Poder Judiciário declararam que os acordos
comerciais celebrados, mesmo quando condicionados a
contraprestações vinculadas à operação de compra e venda,
constituem forma de composição do preço acordado (redução
de custo), não podendo ser qualificados como remuneração por
serviço (STJ, 1aT, REsp 1.836.082).