Forma de apropriação
Ao se deparar com despesas incorridas que poderiam ter gerado créditos de PIS/Cofins no passado, os contribuintes têm duas opções: (i) retificar suas obrigações acessórias e reconhecer os créditos em cada um dos períodos retificados; ou (ii) não retificar as obrigações acessórias e reconhecer os créditos de maneira extemporânea no mês corrente.
Efeitos de cada opção
Imagine despesas recorrentes (ex. frete), incorridas mensalmente nos últimos anos, mas cuja apropriação fiscal deixou de ser feita, porque controvertida à época. Decidindo-se pelo creditamento, a opção (i) exigirá a retificação de DACON, DCTF e EFD-Contribuições ref. cada período de apuração. Em compensação, eventual indébito apurado será acrescido de juros Selic. Já na apropriação no período corrente do valor total dos créditos a que se refere a opção (ii), evita-se a burocracia de retificação e a imposição de multa por descumprimento de obrigações acessórias, mas os juros são perdidos.
Posição da RFB
Para as autoridades fiscais, somente a opção (i) é admissível. A RFB entende que a apropriação extemporânea é possível, se feita dentro do prazo decadencial e mediante retificação das declarações fiscais dos períodos competentes (SC Cosit 54/21, 355/17).
Posição do CARF
A jurisprudência administrativa do CARF é oscilante. De um lado, há decisões alinhadas à RFB que exigem a retificação de declarações pretéritas, com fundamento em normas infralegais, para garantir certeza e liquidez da origem dos créditos e evitar seu duplo aproveitamento. De outro, há decisões que admitem o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins fora do mês de competência, tratando a retificação como faculdade do contribuinte, e não como condição obrigatória.
Posição da Justiça
Não se pode afirmar que existe uma jurisprudência judicial formada sobre o tema. Não há precedentes que analisaram a fundo emitidos pelos tribunais superiores (principalmente STJ). No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, os julgados também são esparsos. Os poucos existentes seguem a posição da RFB.