Royalties
Sob a denominação “royalties” estão abrangidas atividades de diferentes qualificações jurídicas, que podem caracterizar (i) cessão ou licenciamento de direitos e podem envolver ou não (ii) transferência de tecnologia. Ex. licença de uso, direito de autor. A individualização de cada verba em contrato e fatura (discriminação e valoração) ajuda na aplicação do tratamento tributário específico. A “mistura” conduz ao tratamento mais gravoso.
Qualificação jurídica difícil
Também pode ser controvertida a própria qualificação jurídica da verba. Ex. “know-how” refere-se à cessão ou licenciamento de direito ou à prestação de serviço? Qual a diferença entre assistência técnica e serviço técnico? E entre serviço técnico e serviço não-técnico?
Tributação nas remessas ao exterior
Potencialmente, há IRRF, CIDE, PIS/Cofins-Importação. Em relação ao ISS, poderá haver sua incidência sobre as cessões de direito de uso e transferência de marcas, pois a questão aguarda julgamento (Tema STF 1.210). A jurisprudência do Supremo parece se inclinar para reconhecer a constitucionalidade da incidência do imposto municipal. Ao menos, foi o que a Corte já decidiu em relação aos contratos de franquia (Tema STF 300) e de licenciamento de “software” (ADIs 1.945 e 5.659; Tema STF 590).
Tratados internacionais
A depender do país do beneficiário do rendimento, a incidência de IRRF no Brasil pode ser afastada ou limitada, em razão da existência de tratado internacional. Ex. serviços técnicos podem receber o mesmo tratamento do licenciamento de patentes (art. 12 – royalties) ou não (art. 7º – lucro das empresas), conforme ADI RFB 5/14.
Dedução fiscal
A dedução das despesas com “royalties” remetidos ao exterior somente são admitidas em relação aos pagamentos necessários à manutenção da posse, do uso ou da fruição do bem/direito que produz o rendimento. Já algumas regras que limitavam sua dedutibilidade foram alteradas pela nova lei dos preços de transferência, que passou a abranger também os “royalties”. Assim, não mais se exige o registro dos contratos no Bacen e INPI e não vigora mais a limitação quantitativa de 5% da receita bruta.