Tributa ou não tributa?

5 pontos sobre...

A tributação do desconto comercial e da bonificação (Parte 1)

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outubro 6, 2023
Cenário atual

A busca pelo incremento da produtividade e da lucratividade
pelas empresas que compõem as cadeias de fornecimento de
produtos tem levado fabricantes, atacadistas e varejistas a
realizar acordos comerciais cada vez mais complexos que, a
depender da situação, pode agregar obrigações acessórias com
o objetivo de reduzir os custos da operação e a maximizar a
riqueza gerada.

Modalidades

As nomenclaturas utilizadas em tais acordos são inúmeras:
rebates (ou rebaixes de preço), bonificação em mercadoria,
bonificação em dinheiro, abatimentos, prêmios, bônus de
performance etc. Também são variadas as caraterísticas e
condições, cuja definição entre as partes é de livre pactuação.
Por ex., a obrigação de o adquirente de comprar determinada
quantidade de produtos em certo período ou de divulgar ou
expor as mercadorias em locais privilegiados nas lojas. A
qualificação jurídica dessas verbas, para fins fiscais, é alvo de
amplo debate.

Perspectiva do vendedor – Desconto incondicional

Costuma ser o arranjo mais eficaz fiscalmente, por reduzir os
valores de receita para o vendedor. Pode ocorrer mediante
concessão de desconto no preço ou via fornecimento de
mercadorias em bonificação. Para gerar tal efeito no IRPJ/CSLL,
PIS/Cofins, IPI e ICMS, o Fisco exige que o desconto ou a
bonificação, obrigatoriamente: (i) deva constar da respectiva
nota fiscal de venda e (ii) sua origem não dependa de evento
posterior à emissão desse documento (SC Cosit 531/17).

Perspectiva do vendedor – Desconto condicional

Não é refletido na nota fiscal, se aperfeiçoando normalmente
no momento do pagamento da fatura. Não altera o valor da
receita registrado pelo vendedor. A depender do arranjo, pode
caracterizar despesa financeira (ex. desconto por pagamento
antecipado, cf. SC Cosit 531/17) ou despesa operacional (ex.:
acordos comerciais de rebaixa de preço e recomposição de
margem concedidos por meio de abatimento em duplicata do
fornecedor, cf. SC Cosit 380/17).

Perspectiva do vendedor – Bonificação de mercadorias

A bonificação em mercadorias, concedida na própria nota fiscal
de venda e sem condição posterior, é considerada desconto
incondicional, tanto pela jurisprudência do STJ (Temas STJ 382,
374 e 144), quanto pela Receita Federal (SC Cosit 46/23). Se
forem emitidas duas notas fiscais separadas (venda +
bonificação), o Fisco federal entende que a nota de bonificação
refere-se a uma doação.

Carga de Profundidade

Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.