IOF/Câmbio sobre empréstimo externo
Tratando-se de “operação de crédito externo” (mútuo tomado no exterior em moeda estrangeira), a legislação expressamente exclui a incidência do IOF/Crédito, mas possibilita a incidência do IOF/Câmbio (art. 2°, §2°, RIOF/07). Desde 2022, a alíquota encontra-se zerada, independentemente do prazo de permanência do País (art. 15-B, XI e XII e art. 15-C, I, RIOF/07).
Operações simbólicas ou simultâneas de câmbio-1
Embora não implique fluxo de recursos, o Fisco vislumbrava a incidência tributária das operações simbólicas ou simultâneas de câmbio (devolução do empréstimo e ingresso de capital social ao mesmo tempo; SC Cosit 597/17).
Operações simbólicas ou simultâneas de câmbio-2
A jurisprudência judicial tem acompanhado tal entendimento (Tema StJ 388, RESP 1.671.357). No passado, as operações simultâneas de devolução do empréstimo e ingresso de capital social, quando exigida pela legislação cambial, poderiam gerar a incidência do IOF/Câmbio. Atualmente, aplica-se a alíquota zero (art. 15-B, XVIII, RIOF/07).
Capitalização dos juros incorridos
Eventuais juros sobre os empréstimos já incorridos e ainda não pagos, se convertidos em capital social, ficarão sujeitos à incidência: (i) do IRRF (em geral, 15%; tratando-se de jurisdição de baixa tributação, 25%; acordos internacionais celebrado com Brasil podem limitar a incidência); e (ii) do IOF/Câmbio), sendo que diante de operações simultâneas de câmbio, deverá ser aplicada a mesma incidência do principal.
Não capitalização dos juros incorridos
A não capitalização dos juros já incorridos pode configurar perdão em favor da empresa mutuária brasileira. Tal fenômeno pode ensejar discussão com o Fisco sobre a incidência de IRPJ/CSLL e de PIS/Confins (SC Cosit 176/18, ac. 3201-007.163). Trata-se de tema controvertido.
Carga de Profundidade
Este é nosso material detalhado, criado especialmente para quem deseja explorar com maior profundidade as complexidades tributárias apresentadas neste informativo TNT.