Tributa ou não tributa?

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a dedutibilidade de PLR paga a administradores

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maio 14, 2025

IRPJ indedutível

Este dispositivo costuma passar despercebido pelas empresas. Conforme o art. 315 do RIR/18, “não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica”. Para alguns, a contratação como empregado seria suficiente para afastar a qualificação de dirigente/administrador.

Visão do Fisco

Para o Fisco, a vedação não faz qualquer ressalva, se estatutário ou celetista. Ao contrário, a legislação, historicamente, confere tratamento específico para os pagamentos feitos a dirigentes/administradores, distinto do conferido aos empregados (SC Cosit 89/15).

CSLL dedutível

Em relação à CSLL, o Fisco aceita integralmente a dedução dos pagamentos de gratificações e PLR aos dirigentes/administradores, em razão da ausência de vedação na legislação própria (SC Cosit 546/17). É com base nesse entendimento que o item 85, do Anexo I, da IN RFB 1.700/2017, autoriza a não adição desses pagamentos à base de cálculo da CSLL.

CARF

No CARF, as decisões mais recentes aplicaram a regra de indedutibilidade para o IRPJ, sem distinguir entre diretores estatutários e celetistas. Quanto à CSLL, o CARF segue o entendimento do Fisco.

Jurisprudência judicial

No STJ, embora só tenham sido proferidas duas decisões sobre o tema, ambas afirmam a indedutibilidade dos pagamentos, tanto para o IRPJ como para a CSL, sem examinar a natureza do vínculo. Determinante é o exercício da função de direção. Nos Tribunais Regionais, a tendência parece ser a mesma.

Carga de Profundidade

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