IRPJ indedutível
Este dispositivo costuma passar despercebido pelas empresas. Conforme o art. 315 do RIR/18, “não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica”. Para alguns, a contratação como empregado seria suficiente para afastar a qualificação de dirigente/administrador.
Visão do Fisco
Para o Fisco, a vedação não faz qualquer ressalva, se estatutário ou celetista. Ao contrário, a legislação, historicamente, confere tratamento específico para os pagamentos feitos a dirigentes/administradores, distinto do conferido aos empregados (SC Cosit 89/15).
CSLL dedutível
Em relação à CSLL, o Fisco aceita integralmente a dedução dos pagamentos de gratificações e PLR aos dirigentes/administradores, em razão da ausência de vedação na legislação própria (SC Cosit 546/17). É com base nesse entendimento que o item 85, do Anexo I, da IN RFB 1.700/2017, autoriza a não adição desses pagamentos à base de cálculo da CSLL.
CARF
No CARF, as decisões mais recentes aplicaram a regra de indedutibilidade para o IRPJ, sem distinguir entre diretores estatutários e celetistas. Quanto à CSLL, o CARF segue o entendimento do Fisco.
Jurisprudência judicial
No STJ, embora só tenham sido proferidas duas decisões sobre o tema, ambas afirmam a indedutibilidade dos pagamentos, tanto para o IRPJ como para a CSL, sem examinar a natureza do vínculo. Determinante é o exercício da função de direção. Nos Tribunais Regionais, a tendência parece ser a mesma.