A tributação da venda de imóveis no regime do lucro presumido é um tema relevante para empresas do setor imobiliário. De acordo com a legislação vigente, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios está sujeita aos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
É importante ressaltar que a classificação da atividade de venda de imóveis como principal ou secundária no contrato social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em geral, não é relevante para a correta tributação. O que determina o tratamento tributário é a natureza da operação e sua relação com o objeto social da empresa.
Para as empresas imobiliárias, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, classificados como ativo imobilizado ou investimento, que foram reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, será tratada como receita operacional.
Para as empresas não imobiliárias, o entendimento é diverso. Neste mesmo caso, o Fisco entende que o resultado positivo obtido com sua alienação deve ser apurado como ganho de capital. Este ganho de capital será então acrescido diretamente às bases de cálculo do IRPJ/CSLL, sem aplicação dos coeficientes de presunção (Solução de Consulta Cosit 7/2021).
É fundamental que as empresas do setor imobiliário compreendam a distinção entre a venda de imóveis como parte de suas atividades operacionais e a alienação de ativos não relacionados ao seu objeto social. Enquanto a primeira situação se enquadra na receita bruta e está sujeita aos percentuais de presunção mencionados, a segunda deve ser tratada como ganho de capital.