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Tax credit” não é “ tax refund”, diz CARF

A globalização expõe empresas à tributação sobre a mesma renda em múltiplas jurisdições, fenômeno conhecido como dupla tributação internacional. Para mitigar isso, a legislação interna brasileira, como a de outros países, admite o crédito tributário estrangeiro (“foreign tax credit”). Este mecanismo permite que o [IR pago no exterior] sobre rendimentos lá auferidos seja deduzido do IRPJ/CSLL devidos no Brasil sobre esses mesmos rendimentos, de modo a evitar uma carga tributária excessiva e incentivar operações internacionais.

Para tanto, exige-se, cumulativamente, que: (i) o rendimento do exterior seja tributado no Brasil pelo IRPJ/CSLL. (ii) haja saldo devedor do IRPJ/CSLL na apuração definitiva e (iii) o valor compensável de “tax credit” não supere a carga brasileira (i.e., 34%). E há, ainda, uma ordem para o aproveitamento: o [IR pago no exterior] pode ser compensado, primeiramente, com o IRPJ e, havendo saldo, com a CSLL.

Falando um pouco maios sobre o requisito (ii): a aplicação do “tax credit” depende da existência, no período de apuração, de IRPJ/CSLL efetivamente devidos no Brasil sobre a renda estrangeira, pois o crédito serve para abater um débito existente. Não havendo débito, o [IR pago no exterior] é transferido para eventual aproveitamento no período seguinte (se houver tributo devido).

A ausência de débito pode acontecer por diversos motivos, como a apuração de prejuízo fiscal ou a existência de antecipações (estimativas mensais ou retenções na fonte) suficientes para absorver o IRPJ/CSLL devido naquele período.

Em consequência, o “tax credit” não pode compor o saldo negativo de IRPJ/CSLL, para fins de restituição ou compensação com outros tributos; se isso fosse possível, o Brasil estaria restituindo imposto pago em outra jurisdição. Aceita-se, pois, a redução do tributo devido no Brasil, mas isso não implica a restituição do “tax credit” em espécie.

Vê-se, assim, que, em matéria de dedução do IRPJ/CSLL devido no final do período de apuração, existe uma ordem de preferência. Primeiro, deduz-se as antecipações (estimativas mensais e retenções). Remanescendo saldo devedor, daí sim utiliza-se o “tax credit”.

O ac. 1202-001.588, de 25/04/2025, confirmou essa interpretação. No caso, a empresa teve seu pedido de compensação do [IR pago no exterior] com a CSLL glosado devido à base de cálculo negativa da CSLL no período. Sem CSLL a pagar no Brasil sobre aquele rendimento, não havia o que ser compensado pelo [IR pago no exterior], tornando o crédito improcedente para essa contribuição naquele exercício.

As empresas devem apurar com diligência o IRPJ/CSLL devido no Brasil sobre suas receitas globais para aplicar corretamente o “tax credit” e garantir a conformidade.