Mal começou a ser aplicada, a nova legislação sobre preços de transferência (Lei 14.596/23 e IN 2.141/23) já enfrenta seus primeiros questionamentos judiciais.
A situação é bastante específica e envolve empresa optante pelo Lucro Presumido que apenas importa mercadorias de partes relacionadas no exterior para revenda no mercado brasileiro. Ela não realiza exportações.
No MS 5006129-07.2024.4.03.6100/SP, argumenta-se que:
(a) até 2023, a legislação de preços de transferência (Lei 9.430/96) restringia-se às empresas tributadas pelo Lucro Real, não se aplicando às empresas do Lucro Presumido;
(b) a nova Lei 14.596/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, não é explícita quanto à sua aplicação às empresas do Lucro Presumido, deixando margem para interpretações;
(c) a Receita Federal, através da IN RFB 2.161/2023, estendeu a aplicação das novas regras de preços de transferência às empresas do Lucro Presumido, o que a empresa impetrante considera ilegal e indevido;
(d) o artigo 25 da Lei 9.430/1996, que trata especificamente da apuração do Lucro Presumido, não foi alterado pela nova legislação, sugerindo que as novas regras não deveriam afetar esse regime de tributação.
Enfim, a empresa defende que a aplicação das novas regras de preços de transferência às empresas do Lucro Presumido que realizam apenas importações (e não exportações) é ilegal.
Embora a liminar ofereça alívio temporário para a empresa em questão, ela também cria incerteza jurídica para outras empresas tributadas pelo lucro presumido que realizam transações internacionais.
Em última análise, esta decisão judicial sublinha a importância de uma legislação clara e bem fundamentada, especialmente em áreas complexas como a tributação internacional.
Também ressalta o papel crucial do Judiciário na interpretação e aplicação de novas leis, particularmente quando há ambiguidades ou potenciais conflitos com legislações existentes.
