Um breve comentário sobre a Solução de Consulta Cosit nº 267/2024. Nela, o Fisco analisou uma situação bastante comum entre as empresas que foram discutir a exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins: os reflexos fiscais decorrentes da recomposição de saldo credor das contribuições. Ou seja, no final do período de apuração, o total de créditos superou o total de débitos de PIS/Cofins, e o contribuinte não teve saldo a pagar, mas sim saldo credor a carregar para os próximos meses. Mesmo assim, ele faz jus à correta apuração, extirpando o ICMS das bc do PIS/Cofins.
No caso, o contribuinte obteve decisão judicial transitada em julgado, assegurando a retificação dos saldos credores – que aumentaram, já que os valores dos débitos diminuíram, ante a exclusão do ICMS – e garantindo o cômputo de juros Selic sobre tais créditos(!)
O Fisco considerou que:
(1) os saldos credores recuperados não representam receita tributável por PIS/Cofins;
(2) os juros Selic representam receita nova e submetem-se à incidência de PIS/Cofins;
(3) não há IRPJ/CSLL sobre os juros Selic, em razão da dispensa ordenada pelo Tema STF 962;
(4) a exclusão do ICMS da bc dos débitos, diminui o valor da despesa com PIS/Cofins e, consequentemente, pode reverberar na apuração do IRPJ/CSLL,
Sobre (1), sem comentários. A própria legislação diz que os créditos não constituem receita tributável e só servem para dedução do valor devido das contribuições.
Sobre (2), vale destacar a impropriedade da incidência de juros Selic na recomposição de créditos de PIS/Cofins. Essa recomposição, diferente da repetição de indébito (saldo a pagar de tributo), representa um mero ajuste no saldo de créditos escriturais, corrigindo distorções passadas. Sabemos, é claro, que existem situações em que a cobrança dos juros é possível (Tema STJ 164), mas tudo faz crer que o contribuinte contou com o beneplácito da decisão judicial final, cujos efeitos fazem do preto branco e do quadrado redondo.
Quanto à incidência de PIS/Cofins sobre os juros, ela está em linha com as recentes decisões dos tribunais superiores (Tema STF 1.314 e Tema STJ 1.237).
Sobre (3), afigura-se louvável o reconhecimento pelo Fisco da não incidência de IRPJ/CSLL sobre os juros, na hipótese de ajustes de créditos escriturais, em analogia ao que ocorre com a repetição de indébito.
Sobre (4), em tese, o Fisco está certo. Mas a incidência efetiva dependerá do regime de apuração de IRPJ/CSLL adotado nos períodos passados. Se lucro real, houve dedução da despesa em um valor maior, sendo o valor recuperado tributável, conforme Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003. Se lucro presumido, não houve dedução e não há o que tributar agora.