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Perdas no recebimento de crédito e os dois regimes de dedutibilidade fiscal.

O julgamento do ac. 9101-007.302, de 12/03/2025, envolveu a análise do recurso
especial interposto pelo contribuinte contra decisão que negou a dedutibilidade
de perdas no recebimento de créditos.
A questão principal era se as perdas referentes a operações vencidas há mais de
cinco anos poderiam ser consideradas definitivas e, portanto, dedutíveis para fins
de IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no
art. 9º da Lei 9.430/1996 (em essência, ajuizamento e manutenção de
procedimentos administrativo e/ou judiciais de cobrança).
O contribuinte argumentava que o simples transcurso do prazo quinquenal
garantiria a dedutibilidade, enquanto a Fazenda Nacional sustentava que os
requisitos do artigo 9º deveriam ser atendidos mesmo após cinco anos.
Após análise, o Conselheiro Relator Jandir José Dalle Lucca, acompanhado pela
maioria do colegiado, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte,
reconhecendo a dedutibilidade das perdas após o transcurso de cinco anos sem
liquidação pelo devedor, caracterizando-as como perdas definitivas.
Conforme destaco em meu artigo doutrinário – graciosamente transcrito no
referido ac. 9101-007.302, de 12/03/2025 – a legislação tributária deve ser
interpretada de forma sistêmica e racional, buscando harmonizar os dispositivos
legais para refletir tanto a intenção do legislador quanto as necessidades práticas
dos contribuintes.
Em meus estudos, defendo que o art. 10, §4º, da Lei nº 9.430/1996 consagra uma
presunção genérica de perda definitiva após cinco anos do vencimento do
crédito, aplicável a todos os contribuintes, independentemente de terem
ingressado com ação judicial de cobrança.
Essa interpretação permite uma aplicação equilibrada da norma, respeitando os
princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, ao mesmo tempo que evita a
perpetuação de obrigações fiscais sobre créditos economicamente irrecuperáveis.
Acredito que essa abordagem contribui para um entendimento mais coerente e
justo da legislação do IRPJ/CSLL.