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Os espólios da guerra fiscal entre os Estados: a tributação das subvenções (parte 1)

Em recente decisão (ac. 9101-006.891), a Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão de cúpula do CARF, replicou em seus julgados o quanto decidido pelo STJ, relativamente à incidência de IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS.

A matéria abrange quaisquer mecanismos aptos a reduzir o ICMS devido pela empresa, aplicados durante a vigência da LC 160/17 e art. 30 da Lei 12.973/14 (ou seja, até 31/12/2023). A LC 160/17 foi editada para por fim à “guerra fiscal” entre os Estados.

Referidos dispositivos equiparavam – por ficção – qualquer incentivo fiscal de ICMS, concedidos regulamente ou não, a uma “subvenção para investimento”. E, por conta de tal qualificação, não se sujeitava à incidência de IRPJ/CSLL, quando cumpridos determinados requisitos.

A queda de braço entre Fisco federal e contribuintes (estamos falando de IRPJ/CSLL; o benefício de ICMS constitui a matéria tributável) concentrava-se nos requisitos para tal equiparação.

A RFB entendia que a qualificação como “subvenção para investimento” só era possível quando o contribuinte conseguia comprovar que o incentivo estadual havia sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento, como a construção de fábrica ou a compra de equipamentos (SC Cosit 12/22 e 145/20).

Já os contribuintes defendiam que a equiparação se dava pelo próprio disposto na LC 160/17 e na Lei 12.973/14, de forma automática, não havendo nada a ser provado.

Nessa disputa, o STJ decidiu que:

(a) tratando-se de crédito presumido de ICMS, não há renda tributável e a exigência de tributo federal sobre o incentivo estadual viola o pacto federativo e a segurança jurídica; logo, não incide IRPJ/CSLL sobre essa verba, independentemente da aplicação daquelas leis (ERESP 1.517.492/PR, de 2017);

(b) tratando-se dos demais incentivos fiscais (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.), há diferenciação em relação ao caso anterior, no sentido de que há renda tributável, só não havendo incidência se atendidos os requisitos das leis mencionadas, quais sejam: b.1) registro contábil em conta de reserva de incentivos fiscais e b.2) ausência de desvio de finalidade (ex. distribuição do benefício aos sócios). E, ao contrário do que exigia a RFB, b.3) a qualificação independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Portanto, a partir do ac. 9101-006.891, a jurisprudência administrativa deixa para trás julgados do próprio CARF e pronunciamentos da RFB contrários à jurisprudência do STJ. Esse posicionamento terá aplicação sobre fatos ocorridos até 31/12/2023, momento em que os dispositivos mencionados foram revogados pela Lei 14.789/23.

Ufa! Nada simples, certo? A matéria lida com conceitos de direito tributário, direito financeiro e até contabilidade. Procuramos preservar o leitor de explicações desnecessárias e focar no quadro geral.

A partir de 01/01/2024, o cenário normativo é diferente e os desafios se renovam. Cuidaremos desse tópico no próximo artigo. Até lá.