A legislação tributária federal oferece aos contribuintes a vantagem (o alento, para muitos fluxos de caixa) de compensar indébitos com débitos de tributos federais, o que é raro em outras legislações.
No entanto, administrar as declarações de compensação (DComp) é complexo, exigindo conformidade com sistemas digitais, gestão de documentos, cumprimento de prazos, verificação de créditos e precisão nas contas. Qualquer falha pode comprometer todo o processo e redundar em cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, penhora, custos com advogados).
Mas, e ai? Se ocorrer alguma falha que não afete o direito creditório? E se for um problema no débito (e não crédito) apontado pelo próprio contribuinte?!?! A empresa pode contorná-lo em defesa administrativa, mais precisamente, em manifestação de inconformidade?
Alguns dirão que não, vez que a competência para cancelar Dcomp e evitar a cobrança de um débito alegadamente inexistente é da unidade jurisdicional da Receita Federal, e não do CARF.
Outros, como a 1a Turma da Câmara Superior (ac. 9101-006.998, de 04/06/2024), dirão que as autoridades julgadoras administrativas possuem a competência para apreciar TODOS os argumentos apresentados pelo contribuinte, inclusive aqueles contra a existência do débito compensado!
No caso analisado – muito comum de acontecer – a fiscalização recusou a homologou da compensação, considerando-a inexistente, sob a alegação de que o direito creditório já havia sido utilizado anteriormente para quitar outro débito. O contribuinte contestou, defendendo erro na Dcomp anterior, ante a inexistência (erro) do débito anterior.
Tanto a DRJ quanto a câmara baixa do CARF decidiram contrariamente ao contribuinte. Mas a Câmara Superior reverteu tal entendimento, alegando que negar a possibilidade de discussão administrativa sobre o débito anteriormente compensado forçaria o contribuinte a iniciar novos procedimentos administrativos para recuperar o crédito, o que contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Este posicionamento – que não é novo e reafirma decisões anteriores no mesmo sentido – evita a criação de litígios desnecessários e assegura que os direitos dos contribuintes sejam plenamente considerados já no âmbito administrativo. Palmas, palmas, palmas!