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Oh céus! Oh vida! Oh azar!

Como fica a situação daquela empresa que ajuizou ação judicial, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins – a chamada “tese do século” -, mas que obteve decisão judicial definitiva desfavorável, transitada em julgada?

Como se sabe, no julgamento do RE 574.706/PR (tema STF 69), o STF determinou que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo daquelas contribuições, uma vez que ele não constitui receita própria das empresas, mas sim um valor que deve ser repassado aos Estados.

Os efeitos dessa decisão foram modulados pelo STF e passaram a valer para todos a partir de 16/03/2017, exceto para aqueles contribuintes que já possuíssem ação própria ajuizada anteriormente a tal data. Nesse caso excepcional, os contribuintes poderiam reaver os valores pagos indevidamente, de forma retroativa aos últimos 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

Pois bem. Na Solução de Consulta Cosit nº 206/2024, a Receita Federal esclareceu que contribuintes com decisões judiciais desfavoráveis anteriores podem sim solicitar administrativamente a restituição ou a compensação do indébito, a partir de 16/03/2017 (!)

Isso é possível porque a decisão do STF, com repercussão geral, anulou a eficácia vinculante das decisões judiciais anteriores que eram contrárias a esse entendimento, permitindo aos contribuintes revisarem suas obrigações fiscais passadas, sem necessidade de apresentação de ação rescisória.

Algumas informações complementares importantes:

– o valor do ICMS a ser excluído deve ser aquele destacado no documento fiscal, garantindo que o cálculo seja preciso e baseado em dados concretos;

– o valor total do indébito a ser restituído ou compensado administrativamente deve observar o limite temporal de 5 anos imposto pela legislação tributária (ou seja, pedidos apresentados em 2024 só podem retroagir até 2019);

– na SC Cosit nº 61/2024, a Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS (geralmente, de 2%) destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base das contribuições sociais, por supostamente não possuir a mesma natureza jurídica do ICMS. Há argumentos para rebater isso! Eita!