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Minha filha: o que é meu, já é seu! Operações intragrupo e limites doplanejamento fiscal

O acórdão CARF nº 1301-007.408, de 14/08/24, analisou a emissão de notas conversíveis em participações societárias por empresa brasileira, adquiridas por controladoras estrangeiras do grupo, para comprar 80% do capital de outra empresa brasileira do grupo. A fiscalização questionou a artificialidade e desnecessidade das despesas com juros, alegando que não houve circulação de recursos ou nova riqueza, pois a operação ocorreu apenas entre empresas do mesmo grupo.

A empresa defendeu que a operação estava alinhada aos seus objetivos sociais de participação em outras sociedades, argumentando que os juros foram convertidos em capital social e o imposto de renda foi pago sobre essa liquidação. Afirmou que a dedutibilidade dos juros dependia de sua existência, não do pagamento efetivo, e que a periodicidade do pagamento estava prevista nos Termos e Condições das Notas Conversíveis.

O CARF, no entanto, concluiu que a operação configurou abuso de direito, excedendo os limites econômicos ou sociais, conforme o art. 187 do Código Civil. A decisão destacou que as despesas com juros não cumpriram os requisitos de necessidade do art. 299 e 374 do RIR/99, rejeitando a alegação da empresa de que a mera existência dos juros justificaria sua dedutibilidade.

A decisão sublinhou a importância da substância econômica das operações, além de seus aspectos formais, aplicando a teoria do abuso de direito no contexto tributário. O CARF reafirmou a possibilidade de requalificação dos fatos pelo Fisco quando identificada a artificialidade das operações, demonstrando uma tendência de análise mais ampla das operações de planejamento tributário.

Em suma, o acórdão enfatiza a necessidade de substância econômica e propósito negocial legítimo para que as operações sejam oponíveis ao Fisco, estabelecendo parâmetros para a análise de operações intragrupo e planejamentos tributários.