“O cuidado com a vida e a felicidade humanas, e não a sua destruição, é o primeiro e único objetivo de um bom governo.” (Thomas Jefferson)
O ac. 1202-001.586, de 25/04/2025 do CARF destaca-se como um caso representativo da complexa interpretação sobre a dedutibilidade de despesas para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Neste julgamento, a empresa atuava no ramo de construção civil e havia sido contratada para a construção de um hipermercado. Concluída a obra, a construtora incorreu em despesas de inauguração do empreendimento, tais como gastos com decoração de rua, compra de alimentos e bebidas, serviço de buffet e coquetel.
A fiscalização considerou essas despesas desnecessárias e considerou-as indedutíveis para fins fiscais. Após discussão administrativa, o CARF manteve a glosa e, por unanimidade de votos, considerou-as como sendo “mera liberalidade”, um pequeno gesto de agrado ao cliente da empresa autuada. Para a turma julgadora, esses gastos não se enquadravam nos rigorosos critérios de necessidade, usualidade e normalidade exigidos pela legislação tributária.
Essa decisão revela uma interpretação restritiva e, pode-se argumentar, subjetiva da lei, desconsiderando as práticas e a lógica do ambiente de negócios. Ao rotular tais despesas como “liberalidade”, o Fisco parece ignorar o valor estratégico e comercial que a empresa atribuía a esses gastos, fundamentais para a conclusão e promoção de um projeto de empreitada.
A lógica é que, se nem mesmo gastos com eventos para os próprios colaboradores são considerados “necessários” para fins fiscais (ex. despesas com confraternização de funcionários ou com a manutenção de clubes sociais de lazer, cf. ac. 1401-007.038, de 2024, citado no julgado ora analisado), “quiçá” as despesas de uma festa de inauguração para o público em geral ou convidados do dono da obra.
Essa decisão ressalta a diferença entre o que pode ser uma praxe comercial ou uma estratégia de relacionamento (que pode ter valor gerencial ou comercial) e o que pode considerado uma despesa operacional ou dedutível para fins de apuração do IRPJ/CSLL.
O ac. 1202-001.586 também levanta uma discussão crucial sobre a interferência da autoridade fiscal na gestão empresarial e a necessidade de uma jurisprudência que promova clareza e previsibilidade. A questão central é: o quanto a subjetividade do Fisco pode impactar a dedutibilidade de despesas operacionais legítimas?
Nos próximos artigos desenvolveremos tal análise. Afinal, quando o Fisco interfere em decisões gerenciais legítimas, questionando a necessidade de despesas que a empresa considera vitais, pode estar prejudicando o êxito do negócio, afastando-se do objetivo de um “bom governo” que apoia a iniciativa privada.
Para tanto, exige-se, cumulativamente, que: (i) o rendimento do exterior seja tributado no Brasil pelo IRPJ/CSLL. (ii) haja saldo devedor do IRPJ/CSLL na apuração definitiva e (iii) o valor compensável de “tax credit” não supere a carga brasileira (i.e., 34%). E há, ainda, uma ordem para o aproveitamento: o [IR pago no exterior] pode ser compensado, primeiramente, com o IRPJ e, havendo saldo, com a CSLL.
Falando um pouco maios sobre o requisito (ii): a aplicação do “tax credit” depende da existência, no período de apuração, de IRPJ/CSLL efetivamente devidos no Brasil sobre a renda estrangeira, pois o crédito serve para abater um débito existente. Não havendo débito, o [IR pago no exterior] é transferido para eventual aproveitamento no período seguinte (se houver tributo devido).
A ausência de débito pode acontecer por diversos motivos, como a apuração de prejuízo fiscal ou a existência de antecipações (estimativas mensais ou retenções na fonte) suficientes para absorver o IRPJ/CSLL devido naquele período.
Em consequência, o “tax credit” não pode compor o saldo negativo de IRPJ/CSLL, para fins de restituição ou compensação com outros tributos; se isso fosse possível, o Brasil estaria restituindo imposto pago em outra jurisdição. Aceita-se, pois, a redução do tributo devido no Brasil, mas isso não implica a restituição do “tax credit” em espécie.
Vê-se, assim, que, em matéria de dedução do IRPJ/CSLL devido no final do período de apuração, existe uma ordem de preferência. Primeiro, deduz-se as antecipações (estimativas mensais e retenções). Remanescendo saldo devedor, daí sim utiliza-se o “tax credit”.
O ac. 1202-001.588, de 25/04/2025, confirmou essa interpretação. No caso, a empresa teve seu pedido de compensação do [IR pago no exterior] com a CSLL glosado devido à base de cálculo negativa da CSLL no período. Sem CSLL a pagar no Brasil sobre aquele rendimento, não havia o que ser compensado pelo [IR pago no exterior], tornando o crédito improcedente para essa contribuição naquele exercício.
As empresas devem apurar com diligência o IRPJ/CSLL devido no Brasil sobre suas receitas globais para aplicar corretamente o “tax credit” e garantir a conformidade.
