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Mais vale um reembolso na mão do que dois a receber. A tributação do reembolso internacional de despesas acessórias.

As remessas internacionais a título de reembolso de despesas ainda representam um desafio para empresas multinacionais. A recente SC Cosit 283/24 traz luz a uma discussão fundamental: a incidência de tributos sobre reembolsos de despesas acessórias (hospedagem, passagens aéreas, alimentação etc.) à prestação de serviços transnacionais.

A Receita Federal estabeleceu que reembolsos de tais despesas, mesmo quando realizados entre empresas do mesmo grupo econômico e sem acréscimo de margem, estão sujeitos à tributação. No caso, submete-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 25%, como serviços gerais. Também indicou a incidência de PIS/Cofins-Importação, independentemente da natureza aparentemente acessória dessas despesas.

Mas a complexidade emerge quando tentamos determinar a origem dessas despesas, um elemento crítico para compreender a legitimidade da tributação. Esse ponto não fica claro no relatório da SC Cosit 283/24.

A nosso ver, quando incorridas no exterior, o posicionamento fiscal afigura-nos consistente, pois a interposição de pessoa que antecipa o pagamento não deveria desonerar o reembolso de tributação, vez que não haveria mudança da natureza jurídica do rendimento. Por outro lado, caso as despesas sejam originalmente realizadas no Brasil, surge um questionamento relevante: seria legítimo tributar um reembolso quando o pagamento direto não seria tributado? Acreditamos que não.

O Fisco presumiu que tais despesas foram incorridas em território brasileiro (item 38)…

Outro ponto importante: o Fisco concluiu que os custos acessórios em questão não compõem o preço do serviço prestado, fato que conduz a incidências tributárias distintas: aqueles como serviços gerais, este como serviço técnico. Mas há conhecimento de autuações que consideraram despesas com telefone, fotocópias, passagens de avião e hospedagem como integrantes do preço do serviço de advocacia. E ai?

Enfim, o reembolso de despesas ao exterior permanece um território nebuloso no direito tributário brasileiro, caracterizado por interpretações fluidas e múltiplas. A expectativa é que futuras normatizações sobre preços de transferência tragam maior clareza e previsibilidade, reduzindo a atual zona cinzenta que tem gerado tantas controvérsias entre contribuintes e Administração Tributária. Enquanto isso não ocorre, as empresas precisarão navegar com extrema cautela nesse ambiente regulatório complexo e em constante mutação.