Por meio do acórdão nº 1201-006.961, de 06/09/24, o CARF julgou recentemente um caso envolvendo a tentativa de equiparação de pessoa física (PF) a pessoa jurídica (PJ) para fins tributários. O contribuinte PF havia sido autuado pela Receita Federal sob a alegação de que suas atividades de intermediação (visão do contribuinte) em operações com castanhas de caju configuravam, na realidade, transações comerciais de compra e venda (visão do Fisco) .
A autoridade fiscal argumentou que o contrato de prestação de serviços firmado entre a PF e a empresa produtora das castanhas não refletia a realidade econômica das transações. Segundo a fiscalização, o baixo valor da comissão e o fato de o contribuinte arcar com custos de entrega indicariam que ele estaria atuando como comerciante, e não como intermediário.
No entanto, o CARF entendeu que a autoridade fiscal não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar que a realidade era diferente do estabelecido formalmente no contrato. Ele apontou que a intermediação na compra e venda de produtos agrícolas pode abranger diversos tipos de contratos, como corretagem, mandato, comissão e agência, todos protegidos da equiparação a pessoa jurídica pelo artigo 150, §2º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
O relator também destacou que não havia nos autos elementos suficientes para sustentar a presunção de que o contribuinte estaria obtendo ganhos extras além da comissão contratada. Mesmo que houvesse, isso não seria suficiente para descaracterizar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Além disso, o fato de as notas fiscais serem emitidas em nome do contribuinte foi explicado pela própria empresa como uma questão de praticidade operacional, dada a grande quantidade de pequenos produtores envolvidos.
A equiparação a pessoa jurídica, bem como as cobranças dela decorrentes, portanto, restaram afastadas. O caso ilustra a importância da análise detalhada dos fatos, contratos e legislação aplicável em questões tributárias envolvendo a caracterização de atividades econômicas, bem como o ônus da prova que recai sobre a autoridade fiscal ao tentar requalificar negócios jurídicos.