O lucro arbitrado aparece como medida extrema quando o Fisco desclassifica a escrita contábil do contribuinte e precisa arbitrar o lucro para apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas. Essa prática gera debates frequentes na jurisprudência administrativa federal e exige atenção de investidores e contadores.
Este trabalho analisa as principais hipóteses de arbitramento previstas na legislação ordinária, além de examinar como o Fisco e a jurisprudência administrativa federal aplicam essas regras. Em particular, destaca-se a relação entre (i) a presunção legal de receita tributável decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada (art. 42 da Lei nº 9.430/96) e (ii) a existência de escrituração imprestável para fins de arbitramento dos lucros.
Segundo o art. 44 do CTN, o contribuinte deve apurar a base de cálculo do imposto de renda considerando o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. Assim, o imposto de renda das pessoas jurídicas pode seguir os regimes de lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Além disso, alterações posteriores na legislação permitem que, em certos casos, a apuração ocorra pelo Simples Nacional.
É essencial entender que o regime de apuração não pode ser escolhido de forma arbitrária. Tanto o Fisco quanto o contribuinte devem observar os contextos e requisitos específicos para aplicar cada sistemática corretamente. Nesse sentido, o lucro arbitrado funciona como instrumento legal que protege a arrecadação fiscal e garante conformidade tributária.
Compreender o lucro arbitrado e suas hipóteses de aplicação ajuda empresas e contadores a planejar melhor suas obrigações fiscais. Além disso, essa compreensão promove segurança jurídica, reduz litígios e assegura que o Fisco aplique os critérios de arbitramento de forma clara e consistente com a legislação vigente.



















