Este artigo busca contribuir para o debate sobre a criação do Imposto Seletivo (IS), oferecendo uma análise crítica e detalhada desse novo instrumento fiscal, suas potencialidades e desafios. No momento da redação, a Emenda Constitucional nº 132/23 já havia sido promulgada, mas ainda aguardava-se a publicação da lei complementar regulamentadora. O Governo Federal apresentou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar – PLP nº 68/2024, em 24/04/2024.
1. Introdução do IS no Sistema Tributário Brasileiro e objetivos
O Imposto Seletivo (IS) foi criado para incidir sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Além disso, essa abordagem representa uma mudança significativa na política tributária brasileira, pois alinha-se a tendências globais que utilizam o sistema tributário como ferramenta de promoção da saúde pública e da sustentabilidade ambiental.
Ao tributar esses produtos e serviços, o IS busca criar um desincentivo econômico ao consumo. Consequentemente, o aumento do custo desses itens deve reduzir a demanda e minimizar os impactos negativos nos setores afetados, conforme definido pelo constituinte derivado.
A identificação de quais produtos e serviços são prejudiciais exige análise criteriosa e baseada em evidências científicas. Além disso, essa definição não é fixa e pode evoluir à medida que novas pesquisas e descobertas surgem.
É importante destacar que o IS não atua isoladamente. Ele se integra ao sistema tributário brasileiro e se relaciona com dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 145, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Estes princípios estabelecem que o sistema tributário deve ser simples, transparente, justo, cooperativo e defensor do meio ambiente, enquanto alterações na legislação devem reduzir efeitos regressivos.
A criação do IS reforça o princípio da defesa do meio ambiente, oferecendo um instrumento concreto para seu cumprimento. Além disso, ao focar em produtos e serviços específicos, o IS contribui para a simplicidade e transparência do sistema, tornando mais clara a relação entre tributação e objetivos socioambientais.



















