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ICMS-Importação: enquanto tem bambu, tem flecha

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May 12, 2025

ICMS-Importação: enquanto tem bambu, tem flecha

Por Leonardo Branco e Fábio Piovesan Bozza
Publicado em 13 de dezembro de 2022

Chegou o momento de voltarmos nossa atenção ao mais relevante dos impostos estaduais — ao menos em termos de arrecadação: o ICMS. Controvérsias não faltam, e as discussões se estendem por todos os aspectos da relação tributária: material, temporal, espacial, quantitativo e subjetivo.

Aliás, o ICMS é o tributo que mais tem mobilizado nossos tribunais superiores (STF e STJ), especialmente pelo número expressivo de decisões já proferidas sobre o tema. Diante disso, este artigo busca esclarecer algumas das questões mais recentes e relevantes, com foco especial na incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias.

A hipótese de incidência do ICMS-Importação

O primeiro ponto que precisa ser compreendido é a hipótese de incidência do ICMS-Importação. Essa incidência é limitada pela própria previsão de cobrança do imposto nas operações internas. Em outras palavras, as exigências tributárias na importação — exceto o Imposto de Importação (II) — existem para garantir tratamento equivalente entre produtos nacionais e estrangeiros.

Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, atribui aos estados a competência para instituir imposto sobre “operações de circulação de mercadorias”. O verdadeiro alcance dessa expressão decorre da interpretação conjunta de três elementos: “operações”, “circulação” e “mercadorias”.

De acordo com o entendimento pacificado das Cortes Superiores, o campo de incidência do ICMS abrange negócios jurídicos onerosos (“operações”) que envolvam a transferência de propriedade (“circulação jurídica”) de um bem móvel destinado à comercialização (“mercadoria”). Ou seja, o imposto recai sobre bens que possuem valor de mercado e finalidade mercantil.

Essa interpretação é reforçada por diversos precedentes judiciais que afastam a incidência do ICMS em determinadas situações, como:

  • Comodato de máquinas, utensílios e equipamentos (Súmula STF nº 573);
  • Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em estados diferentes (ADC nº 49, Tema 1.099 da Repercussão Geral, Súmula STJ nº 166 e REsp nº 1.125.133/SP);
  • Entradas interestaduais de bens e mercadorias destinadas a não contribuintes, independentemente de valor ou habitualidade (ADI nº 4.565);
  • Entrada temporária de mercadoria em território nacional por arrendamento mercantil sem opção de compra (Tema nº 297 da Repercussão Geral).

Portanto, o ICMS-Importação somente pode ser exigido quando houver efetiva operação de circulação jurídica de mercadorias, isto é, transferência de titularidade com finalidade comercial.

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