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“Crédito” para fins de determinação do critério temporal do IRRF

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May 12, 2025

Introdução ao conceito de crédito no IRRF

Nesta semana, analisaremos os precedentes do CARF sobre o conceito de “crédito”, um dos critérios essenciais para determinar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). É importante compreender como a legislação interpreta esse termo para a correta aplicação do tributo.


Homenagem ao professor Gerd Willi Rothmann

Antes de entrar no tema principal, destacamos a contribuição do professor Gerd Willi Rothmann, pioneiro nos estudos de Direito Tributário Internacional no Brasil.

Além de professor associado na Faculdade de Direito da USP, Rothmann obteve os títulos de bacharel, doutor e livre-docente em Direito Tributário e fundou o Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Entre suas principais obras, destacam-se:

  • Interpretação e Aplicação dos Acordos Internacionais contra a Bitributação
  • Inconstitucionalidade Múltipla na Tributação da Importação de Serviços

Segundo Rothmann,

“A ‘luta’ pela distribuição de competências tributárias entre os Estados soberanos envolve também uma ‘luta’ de princípios: princípio do domicílio e princípio da capacidade contributiva versus princípio da fonte e princípio do benefício!”


Aspecto temporal do IR e mitigação da dupla tributação

O aspecto temporal do imposto de renda é fundamental para viabilizar a tomada de crédito, permitindo reduzir o risco de dupla tributação internacional. Nesse contexto, o fato gerador do IRRF ocorre no momento em que a renda se torna disponível econômica ou juridicamente para o contribuinte.

No caso de rendimentos pagos a não residentes no Brasil, a legislação define cinco eventos que podem determinar o momento da retenção:

  1. Pagamento
  2. Crédito
  3. Entrega
  4. Emprego
  5. Remessa

Embora a lei use esses eventos para fixar a retenção, todos refletem a ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 43 do CTN.


Disponibilidade jurídica e econômica da renda

A doutrina distingue claramente dois tipos de disponibilidade:

  • Disponibilidade jurídica: refere-se ao título jurídico que legitima o contribuinte a receber determinado rendimento, adotando o regime de competência.
  • Disponibilidade econômica: corresponde à percepção efetiva do rendimento, pressupondo que a disponibilidade jurídica já exista, adotando o regime de caixa.

Portanto, a disponibilidade econômica depende previamente da disponibilidade jurídica, sendo ambas essenciais para determinar corretamente o IRRF.

Carga de Profundidade

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