To tax or not to tax?

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A tributação de empréstimos tomados no exterior

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April 10, 2024
Registro no Banco Central

A partir de 2023, os empréstimos diretos (mútuos), superiores a USD 1 milhão, tomados no exterior por pessoas jurídicas residentes no Brasil, necessitam ser declarados ao Banco Central do Brasil, até a data do ingresso no Brasil, no sistema eletrônico denominado SCE-Crédito (Resolução BCB 278/22).

Principal – IOF/Crédito ou IOF/Câmbio?

Em tese, IOF/Crédito e IOF/Câmbio podem incidir sobre mútuos em moeda estrangeira tomados pela empresa brasileira.
Tratando-se de “operação de crédito externo” (mútuo tomado no exterior), a legislação exclui a incidência do IOF/Crédito, mas possibilita a incidência do IOF/Câmbio (art. 2°, §2°, RIOF/07).
Desde 2022, a alíquota encontra-se zerada, independente do prazo de permanência do País (art. 15-C, XI e XII e art. 15-C, I, RIOF/07).

Principal – Tribulação da variação cambial

Por não constituir renda, o valor do mútuo em moeda
estrangeira (principal) não está sujeito a IRPJ/CSLL, mas a
respectiva variação cambial por ele gerada poderá ser objeto de
tributação (se positiva, como receita financeira) ou de dedução
fiscal (se negativa, como despesa financeira). Trata-se de
receita/despesa operacional. A regra geral quanto ao momento
de reconhecimento segue o regime de caixa e,
excepcionalmente, o regime de competência (art. 407, RIR/18).

Juros – Tributos na remessa ao exterior

As remessas de juros vinculados a mútuos tomados no exterior
pela mutuária brasileira sujeitam-se (a) à incidência de
IOF/Câmbio (segue a tributação do principal) e (b) à retenção na
fonte de IR (15% como regra; 25% para beneficiários em
jurisdição de baixa tributação; e acordos internacionais
celebrado pelo Brasil com outros países podem limitar a
incidência).

Juros – Dedutibilidade da despesa

Diferentemente da variação cambial, a dedução fiscal de juros
ref. a mútuo tomado do exterior segue o regime de
competência e é admitida caso represente uma despesa
necessária à mutuária. Se o mútuo for celebrado entre pessoas
vinculadas, a dedutibilidade poderá ser limitada também em
razão das normas sobre a) preços de transferência e/ou b)
sobre subcapitalização. Outra limitação ocorre no caso de a
empresa brasileira ser simultaneamente credora (dividendos a
receber) e devedora (juros a pagar) de uma mesma empresa
estrangeira.

Carga de Profundidade

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