To tax or not to tax?

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August 25, 2025

What is it?

O arrolamento de bens é uma medida administrativa, prevista no art. 64 da Lei 9.532/97, promovida pela RFB com a finalidade de inventariar e monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente, concomitantemente, débitos significativos (superiores a R$ 2 milhões) e risco de insolvência (débitos superiores a 30% do patrimônio conhecido).

Não é ato de constrição

Embora passe a constar do registro público, o arrolamento não compromete o exercício do direito de propriedade. Não há impedimento jurídico para que o bem arrolado seja transferido, vendido ou onerado, desde que o contribuinte comunique tal fato à RFB, no prazo de 5 dias.

Função do arrolamento

A ideia do arrolamento é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte. Quando da existência do crédito tributário, o Fisco poderá comprovar que existia patrimônio para garantir o pagamento de uma futura execução. Por isso, o arrolamento costuma ocorrer juntamente com a lavratura de auto de infração, mesmo na pendência de julgamento de defesa administrativa que discuta a existência do débito.

Falta de informação ao Fisco

Se a Receita Federal não for informada, haverá indícios de dilapidação do patrimônio a autorizar o ajuizamento de medida cautelar fiscal em face do contribuinte. Se aceita pelo juiz, ação judicial importará ato de constrição, que impedirá a transferência, venda ou oneração de bens.

Baixa do arrolamento

Sem dúvida que o arrolamento impõe constrangimento comercial ao proprietário que deseja alienar ou onerar bens. Por isso há o legítimo interesse na celeridade do cancelamento da averbação, o qual pode ocorrer tanto por ato do órgão de registro, quanto por ato da autoridade fazendária (art. 9º e 10 da IN 1.565/15). Infelizmente, é comum que o contribuinte amargure com atraso burocrático.

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