To tax or not to tax?

5 pontos sobre...

Payments without cause or to unidentified beneficiaries

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May 21, 2025

Cabimento

Pagamentos feitos por pessoas jurídicas geralmente estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), especialmente quando o beneficiário é pessoa física. Se o beneficiário não for identificado ou se o pagamento não tiver causa comprovada, a fonte pagadora estará sujeita ao IRRF exclusivo na fonte, à alíquota de 35%. Como o rendimento pago é considerado líquido do imposto, caberá o reajustamento da base de cálculo para apurar o rendimento bruto, de forma que a alíquota efetiva acaba sendo de 53,85%(art. 730, RIR/18).

Indedutibilidade da despesa

Há também dispositivos que consideram as despesas relativas ao pagamento a beneficiário não identificado ou sem indicação da causa que deu origem ao rendimento como indedutíveis para fins fiscais (art. 316 e 369 do RIR/18).

IRRF + indedutibilidade

Além de amargar com o IRRF exclusivo na fonte, à alíquota de
35% (alíquota efetiva de 53,85%), a respectiva despesa será
considerada indedutível para fins fiscais (em uma empresa
lucrativa, equivale a uma exigência de 34%). Havendo
autuação, há ainda multa de 75% (ou de 100% se houver
sonegação, fraude ou conluio). A jurisprudência
administrativa considera a cumulação possível. Houve
proposta de edição de súmula CARF, mas o enunciado foi
rejeitado (ago/2021).

Ausência de causa

Nas acusações de pagamento sem causa, em que haja
identificação do beneficiário, a exigência de IRRF à alíquota
de 35% tem sido mitigada por alguns julgados do CARF
(ainda minoritários). Identificados os beneficiários, seria
possível à RFB rastrear os pagamentos de forma a averiguar
a correta natureza e adequada tributação do rendimento.

Causa ilícita

Tema controvertido envolve o pagamento feito com base em
nota fiscal de serviço não efetivamente prestado para
encobrir o repasse de propina a beneficiário identificado
(comum nas autuações da “Lava Jato”). Alega-se que a causa
ilícita não se confunde com ausência de causa. Mesmo
porque o imposto de renda pode incidir sobre rendimentos
oriundos da atividade ilícita. Bom momento para invocar
“pecunia non olet” na discussão do fato gerador.

Carga de Profundidade

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