logo linkedin

Perdas no recebimento de crédito e os dois regimes de dedutibilidade fiscal.

O julgamento do ac. 9101-007.302, de 12/03/2025, envolveu a análise do recurso especial interposto pelo contribuinte contra decisão que negou a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos.

A questão principal era se as perdas referentes a operações vencidas há mais de cinco anos poderiam ser consideradas definitivas e, portanto, dedutíveis para fins de IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei 9.430/1996 (em essência, ajuizamento e manutenção de procedimentos administrativo e/ou judiciais de cobrança).

O contribuinte argumentava que o simples transcurso do prazo quinquenal garantiria a dedutibilidade, enquanto a Fazenda Nacional sustentava que os requisitos do artigo 9º deveriam ser atendidos mesmo após cinco anos.

Após análise, o Conselheiro Relator Jandir José Dalle Lucca, acompanhado pela maioria do colegiado, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, reconhecendo a dedutibilidade das perdas após o transcurso de cinco anos sem liquidação pelo devedor, caracterizando-as como perdas definitivas.

Conforme destaco em meu artigo doutrinário – graciosamente transcrito no referido ac. 9101-007.302, de 12/03/2025 – a legislação tributária deve ser interpretada de forma sistêmica e racional, buscando harmonizar os dispositivos legais para refletir tanto a intenção do legislador quanto as necessidades práticas dos contribuintes.

Em meus estudos, defendo que o art. 10, §4º, da Lei nº 9.430/1996 consagra uma presunção genérica de perda definitiva após cinco anos do vencimento do crédito, aplicável a todos os contribuintes, independentemente de terem ingressado com ação judicial de cobrança.

Essa interpretação permite uma aplicação equilibrada da norma, respeitando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, ao mesmo tempo que evita a perpetuação de obrigações fiscais sobre créditos economicamente irrecuperáveis. Acredito que essa abordagem contribui para um entendimento mais coerente e justo da legislação do IRPJ/CSLL.