To tax or not to tax?

5 pontos sobre...

ITCMD

***

April 24, 2025

Aspectos gerais

O ITCMD, de competência estadual, incide sobre a transmissão de bens (móveis ou imóveis) e direitos por (i) herança ou (ii) doação. Sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido (CTN, art. 38), assim entendido o seu valor de mercado (STJ, AgInt no RMS 70.528, de 2023; AgInt no AREsp 1.176.337, de 2020). O contribuinte é o recebedor do bem ou direito (herdeiro ou donatário). As alíquotas do imposto devem ser progressivas, limitadas a 8%.

Progressividade

Embora a Constituição não exigisse a progressividade para o ITCMD, algumas legislações estaduais a instituíram, o que foi questionado pelos contribuintes. O STF reconheceu a constitucionalidade dessas leis (Tema STF 21) e, posteriormente, a Reforma Tributária introduziu tal exigência na CF/88 (art. 155, § 1º, VI). Desde então, os Estados que ainda não alteraram a sua legislação vêm sendo questionados pelos contribuintes por exigir o imposto com base em alíquota única.

Doações e heranças recebidas no exterior

Em 2021, o STF decidiu que, diante da ausência de lei complementar, os Estados não possuem competência legislativa concorrente para cobrar o ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior e transmitidas a herdeiro ou donatário localizado no Brasil (Tema STF 825). Os efeitos da decisão do STF foram modulados e, como regra, passam a valer a partir da publicação do acórdão (RE 851.108, de 2021).

VGBL e PGBL

Alguns Estados exigiam ITCMD sobre os pagamentos de VGBL e de PGBL aos beneficiários, devido à morte do titular, sob a alegação de haver transferência patrimonial. Os contribuintes questionavam a exigência, alegando que o VGBL teria natureza de seguro (art. 794, Código Civil) e o PGBL, embora aplicação financeira, seria impenhorável por ter natureza alimentar. No final do ano passado, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do imposto nessas hipóteses, pondo fim à questão (Tema STF 1.214).

Doações ocultas

No entender da Sefaz/SP, há doação tributável pelo ITCMD sobre a diferença apurada em relação ao valor de mercado: (a) na conferência de imóvel em aumento de capital social realizado a valor de declaração de IRPF (RC 22.028/20); (b) na permuta sem torna de imóveis de valores distintos (RC 21.030/19). Assuntos polêmicos.

Carga de Profundidade

This is our detailed material, created especially for those who wish to explore in greater depth the tax complexities presented in this TNT newsletter.

Leia também