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The taxation of capital gains of non-residents in Brazil

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October 9, 2024
IR sobre ganho de capital

O imposto de renda brasileiro incide sobre ganhos de capital, assim considerada a mais-valia auferida na alienação, a qualquer título, de bens e direitos. Para alienantes residentes no Brasil, a tributação alcança as operações realizadas com bens e direitos localizados no Brasil ou no exterior. Para alienantes não-residentes, somente bens localizados no Brasil.

IR sobre ganhos de capital de não residentes

O ganho de capital do não residente será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes (leia-se, pessoas físicas). Até 2003, referida tributação dependia de o adquirente ser residente no Brasil (fonte de retenção). A partir de 2004, a incidência foi estendida também para a hipótese de o adquirente ser não-residente (art. 26, Lei 10.833/03).

Alíquotas

O imposto de renda sobre o ganho de capital do não-residente incide à alíquota de: (i) 15%, até 2016; (ii) 15% a 22,5%, a depender do valor do ganho, a partir de 2017. Não-residentes de países com tributação favorecida (“paraísos fiscais”) sujeitam-se à alíquota de 25%.

Responsável pelo recolhimento 

O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto será o adquirente residente no Brasil. Se este também for não-residente, a responsabilidade tributária recairá sobre o procurador. Durante muito tempo discutiu-se se era o procurador do alienante ou se era o procurador do adquirente. Somente em 2017 o Fisco se posicionou: procurador no Brasil do adquirente (alteração do art. 21, IN 1.455/14).

Base de cálculo

Conforme art. 745 do RIR/18, o ganho de capital será apurado em reais, o que acaba abrangendo eventual variação cambial do valor do bem ou direito. Segundo esse dispositivo, a regra alcança os investimentos de não-residentes em empresas feitos em moeda estrangeira. Mas há quem discuta a tributação da variação cambial nesse último caso (relevante para devoluções de capital ao exterior).

Carga de Profundidade

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