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Anacronismo da regra legal que impede a dedutibilidade de despesa de PLR de administradores e dirigentes.

O posicionamento não é novo, mas a publicação do ac. 9101-007.298, de 11/03/2025, nos impele a pensar sobre a validade de uma regra legal anacrônica que limita a dedutibilidade de despesas na apuração do IRPJ.

De acordo com o mencionado julgado do CARF, “as participações nos resultados atribuídas a dirigentes ou administradores são indedutíveis, independentemente de o vínculo de relacionamento com a pessoa jurídica ser de natureza trabalhista ou estatutária”. Tal entendimento é compartilhado pela 1a Turma do STJ (REsp 1.948.478).

E a justificativa é simples: a indedutibilidade baseia-se em norma legal vigente (art. 45, §3o, Lei 4.506/64). Ponto.

Acontece que a indedutibilidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na apuração do IRPJ originou-se em um período onde a legislação tributária buscava coibir práticas de planejamento fiscal agressivo, especialmente em pequenas empresas familiares, sem grande profissionalização na gestão.

O objetivo original da vedação era minimizar estratégias de elisão fiscal que poderiam mascarar a distribuição de lucros sob o rótulo de despesas dedutíveis, prejudicando a base tributável.

Contudo, o cenário empresarial atual é substancialmente diferente, marcado por grandes corporações com estruturas profissionais e um ambiente regulatório mais robusto. Por isso, muitas dessas normas foram naturalmente superadas em boa parte do mundo, enquanto o Brasil ainda mantém regras anacrônicas dessa época.

Em paralelo, a CF/88 elevou a PLR ao status de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XI), reconhecendo seu papel crucial no alinhamento de interesses entre empresas e funcionários, bem como no incentivo à produtividade e ao desempenho. Ao vincular parte dos resultados da empresa ao esforço coletivo dos empregados, a PLR promove uma cultura de engajamento e responsabilidade compartilhada.

Contudo, a persistência da regra de indedutibilidade contradiz esse propósito constitucional, gerando um desincentivo à adoção da PLR como uma ferramenta estratégica de gestão e engajamento. Em setores onde a PLR é amplamente utilizada como um indicador-chave de desempenho, a indedutibilidade cria um ônus fiscal que pode impactar negativamente as decisões empresariais.

Mas vamos além. A indedutibilidade da PLR paga a administradores e dirigentes tributa lucro irreal, fenômeno atentatório à competência constitucional tributária e à capacidade contributiva, e, como tal, inconstitucional. A limitação é tão anacrônica que a Receita Federal reconhece a dedutibilidade da mesma despesa para fins de apuração da CSLL, dada a ausência de vedação expressa (SC Cosit 16/18).

O tema urge manifestação do Supremo Tribunal Federal.