O posicionamento não é novo, mas a publicação do ac. 9101-007.298, de
11/03/2025, nos impele a pensar sobre a validade de uma regra legal
anacrônica que limita a dedutibilidade de despesas na apuração do IRPJ.
De acordo com o mencionado julgado do CARF, “as participações nos resultados
atribuídas a dirigentes ou administradores são indedutíveis,
independentemente de o vínculo de relacionamento com a pessoa jurídica ser
de natureza trabalhista ou estatutária”. Tal entendimento é compartilhado pela
1a Turma do STJ (REsp 1.948.478).
E a justificativa é simples: a indedutibilidade baseia-se em norma legal vigente
(art. 45, §3o, Lei 4.506/64). Ponto.
Acontece que a indedutibilidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
na apuração do IRPJ originou-se em um período onde a legislação tributária
buscava coibir práticas de planejamento fiscal agressivo, especialmente em
pequenas empresas familiares, sem grande profissionalização na gestão.
O objetivo original da vedação era minimizar estratégias de elisão fiscal que
poderiam mascarar a distribuição de lucros sob o rótulo de despesas dedutíveis,
prejudicando a base tributável.
Contudo, o cenário empresarial atual é substancialmente diferente, marcado
por grandes corporações com estruturas profissionais e um ambiente
regulatório mais robusto. Por isso, muitas dessas normas foram naturalmente
superadas em boa parte do mundo, enquanto o Brasil ainda mantém regras
anacrônicas dessa época.
Em paralelo, a CF/88 elevou a PLR ao status de direito fundamental do
trabalhador (art. 7º, XI), reconhecendo seu papel crucial no alinhamento de
interesses entre empresas e funcionários, bem como no incentivo à
produtividade e ao desempenho. Ao vincular parte dos resultados da empresa
ao esforço coletivo dos empregados, a PLR promove uma cultura de
engajamento e responsabilidade compartilhada.
Contudo, a persistência da regra de indedutibilidade contradiz esse propósito
constitucional, gerando um desincentivo à adoção da PLR como uma ferramenta
estratégica de gestão e engajamento. Em setores onde a PLR é amplamente
utilizada como um indicador-chave de desempenho, a indedutibilidade cria um
ônus fiscal que pode impactar negativamente as decisões empresariais.
Mas vamos além. A indedutibilidade da PLR paga a administradores e dirigentes
tributa lucro irreal, fenômeno atentatório à competência constitucional
tributária e à capacidade contributiva, e, como tal, inconstitucional. A limitação
é tão anacrônica que a Receita Federal reconhece a dedutibilidade da mesma
despesa para fins de apuração da CSLL, dada a ausência de vedação expressa
(SC Cosit 16/18).
O tema urge manifestação do Supremo Tribunal Federal.
