Em recente decisão (ac. 1401-007.372, 28/01/2025), o CARF reafirmou a importância da liberdade de organização empresarial no planejamento tributário. O caso envolveu uma empresa de distribuição, autuada sob a alegação de ter realizado planejamento tributário abusivo.
A fiscalização argumentou que a empresa, ao criar duas subsidiárias para atividades de frete e armazenagem e optar pelo regime do Lucro Presumido para estas, teria fragmentado artificialmente suas atividades com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos. A autoridade fiscal apontou a falta de substância econômica das subsidiárias, a interdependência entre elas e a empresa de distribuição, e concluiu que a operação configurava planejamento tributário abusivo, com indícios de conduta fraudulenta.
Contudo, o CARF reverteu a decisão inicial, dando ganho de causa ao contribuinte, ao afirmar que a reorganização empresarial não configurou um esquema de planejamento tributário abusivo, pois não foram encontradas evidências de simulação ou fraude. A empresa teria o direito de organizar suas operações da maneira que melhor lhe convém, buscando a minimização de custos e a otimização de suas atividades, desde que não haja ilegalidade.
O CARF enfatizou diversos pontos cruciais para sua decisão:
– propósito comercial legítimo: a criação das subsidiárias para atividades específicas de transporte e armazenagem possuía uma justificativa comercial válida, visando à eficiência operacional e à especialização das atividades;
– substância econômica: as subsidiárias possuíam ativos reais e prestavam serviços a outras empresas fora do grupo, demonstrando que não eram meras entidades de fachada;
– procedimento incorreto da fiscalização: o CARF criticou a forma como a fiscalização conduziu a autuação, transferindo diretamente a receita líquida das subsidiárias para a empresa de distribuição, o que não seria a maneira correta de tratar eventuais irregularidades fiscais.
Implicações: a decisão do CARF reforça a importância de se analisar o contexto e a motivação das operações empresariais antes de se concluir pela existência de planejamento tributário abusivo. Mais importante: a exigência propósito negocial foi examinada pela presença dos meios de produção necessários ao desenvolvimento autônomo da atividade empresarial (cumprimento da função social da empresa, sem simulação), e não somente o tendencioso viés de motivação extratributária.
Ou seja, a simples busca por uma menor carga tributária, por si só, não é suficiente para caracterizar o abuso, sendo necessário comprovar a ausência de propósito negocial legítimo e a ocorrência de simulação ou fraude.
A decisão foi tomada por unanimidade!