Em recente decisão (ac. 1401-007.372, 28/01/2025), o CARF reafirmou a
importância da liberdade de organização empresarial no planejamento
tributário. O caso envolveu uma empresa de distribuição, autuada sob a alegação
de ter realizado planejamento tributário abusivo.
A fiscalização argumentou que a empresa, ao criar duas subsidiárias para
atividades de frete e armazenagem e optar pelo regime do Lucro Presumido para
estas, teria fragmentado artificialmente suas atividades com o objetivo de
reduzir o pagamento de impostos. A autoridade fiscal apontou a falta de
substância econômica das subsidiárias, a interdependência entre elas e a
empresa de distribuição, e concluiu que a operação configurava planejamento
tributário abusivo, com indícios de conduta fraudulenta.
Contudo, o CARF reverteu a decisão inicial, dando ganho de causa ao
contribuinte, ao afirmar que a reorganização empresarial não configurou um
esquema de planejamento tributário abusivo, pois não foram encontradas
evidências de simulação ou fraude. A empresa teria o direito de organizar suas
operações da maneira que melhor lhe convém, buscando a minimização de
custos e a otimização de suas atividades, desde que não haja ilegalidade.
O CARF enfatizou diversos pontos cruciais para sua decisão:
- propósito comercial legítimo: a criação das subsidiárias para atividades
específicas de transporte e armazenagem possuía uma justificativa comercial
válida, visando à eficiência operacional e à especialização das atividades; - substância econômica: as subsidiárias possuíam ativos reais e prestavam
serviços a outras empresas fora do grupo, demonstrando que não eram meras
entidades de fachada; - procedimento incorreto da fiscalização: o CARF criticou a forma como a
fiscalização conduziu a autuação, transferindo diretamente a receita líquida das
subsidiárias para a empresa de distribuição, o que não seria a maneira correta de
tratar eventuais irregularidades fiscais.
Implicações: a decisão do CARF reforça a importância de se analisar o contexto e
a motivação das operações empresariais antes de se concluir pela existência de
planejamento tributário abusivo. Mais importante: a exigência propósito
negocial foi examinada pela presença dos meios de produção necessários ao
desenvolvimento autônomo da atividade empresarial (cumprimento da função
social da empresa, sem simulação), e não somente o tendencioso viés de
motivação extratributária.
Ou seja, a simples busca por uma menor carga tributária, por si só, não é
suficiente para caracterizar o abuso, sendo necessário comprovar a ausência de
propósito negocial legítimo e a ocorrência de simulação ou fraude.
A decisão foi tomada por unanimidade!