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Agora não quero mais! Os efeitos tributários oriundos da desistência do negócio jurídico

A Solução de Consulta Cosit nº 214/2024 tratou da situação em que o comprador, pessoa física, desistiu da compra de um imóvel após efetuar os pagamentos. A Receita Federal concluiu que, mesmo com a desistência, o vendedor deve pagar IRPF sobre o ganho de capital relativo às parcelas recebidas, e que a multa pela rescisão do contrato também está sujeita à tributação.

No entender das autoridades fiscais, quando ocorre a cessão de direitos sobre um imóvel com pagamento a prazo, o fato gerador da obrigação tributária se materializa na data da celebração do negócio, independentemente de uma posterior desistência do comprador. O ganho de capital deve ser tributado no momento do recebimento de cada parcela, mesmo se o negócio for rescindido posteriormente.

A multa rescisória cobrada pelo vendedor, pessoa física, na devolução de valores antecipados por um adquirente pessoa jurídica está sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Esta multa deve ser incluída na base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, exceto se for indenização paga conforme legislação trabalhista ou destinada a reparar danos patrimoniais.

Essas discussões são essenciais para entender as implicações fiscais de transações imobiliárias, especialmente em casos de desistência ou rescisão de contratos. A tributação do ganho de capital é complexa e envolve várias regras específicas, como alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% dependendo do valor do ganho. O cálculo correto e a declaração desses ganhos são essenciais para evitar problemas com a Receita Federal.