Imagina você, diretor ou gerente financeiro de uma empresa brasileira, tendo de lidar com a possibilidade de a Receita Federal cobrar tributos sobre o valor de todo e qualquer incentivo fiscal federal, estadual ou municipal usufruído pela entidade que você administra.
Vale para isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, redução de alíquotas de IPI, ICMS, PIS/Cofins, ainda que o benefício não tenha sido formalmente solicitado pela própria pessoa (“aplicamos o que já estava previsto na legislação…”).
Não pagou ICMS porque a venda do produto era ou ainda é beneficiada com isenção? Saiba que o Leão está de olho no “acréscimo patrimonial” auferido.
Pois é, estamos falando da tributação das subvenções fiscais pelo IRPJ/CSLL. Em números, ela corresponde a 34% (um terço!) sobre a diferença entre o [valor em relação à tributação que ocorreria “em bases normais” (17% ou 18%), se o incentivo não existisse] e [o valor efetivamente tributado].
Tudo isso sem contar a multa de 75% sobre o tributo que deixou de ser recolhido e os juros de mora calculados pela variação da Selic. Uma senhora pancada, não? Afinal, a viúva tem seus compromissos…
Sandice? Bom, sem perder a compostura, eu posso dizer que a discussão é complexa e envolve vários vieses: constituir ou não a subvenção uma renda tributável; haver ou não interferência da União na concessão de benefícios concedidos por Estados ou Municípios, de modo a ofender o pacto federativo ou a segurança jurídica; existir ou não respaldo da contabilidade para a configuração da subvenção como receita (e em que medida isso afeta a tributação).
Algumas dessas dúvidas foram respondidas pelos Tribunais, favoravelmente aos contribuintes (STJ, EREsp 1.517.492/PR e REsp 1.945.110/RS, Tema 1.182). Outras, conquanto contem com argumentação robusta, ainda não foram endereçadas especificamente para o caso das subvenções.
Ainda assim, o Fisco federal tem adotado uma postura assertiva quanto à incidência de IRPJ/CSLL, especialmente diante da edição da recente Lei 14.789/23. Este normativo revogou regime tributário anterior que previa certos requisitos que, se cumpridos pelas empresas, resultavam na exclusão da tributação.
Em suma, esse é um tema complexo e que ainda está longe de um consenso.
Não fazer nada e lidar com o tsumani se e quando ele vier, bem… está me parecendo um pouco arrojado diante do cenário acima. Ao menos, recomenda-se realizar uma análise criteriosa caso a caso, considerando a natureza específica de cada subvenção recebida e o contexto jurisprudencial atual. Quando menos servirá para quantificar eventual contingência e organizar a documentação, se necessária. A depender do caso, antecipar a discussão judicialmente.
